Expressão derivada do latim, a qual, para o Direito Penal, representa a extinção de determinado fato como delito, até então considerado como crime, pela superveniência de lei que não mais a considera como ato delituoso. Veja artigo 2º, caput, do CP.
É o ato jurídico concluído sob a vigência da lei em que se instituiu. Confira artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
São aqueles concedidos liminarmente ou em ocasião posterior (mas antes da sentença) em razão de ação de alimentos, como também em outras ações com pedidos de alimentos formulados cumulativamente. Confira art. 4º da Lei de Alimentos.
São aqueles definidos a título de medida acautelatória, devendo o pleito ser formulado em ação de natureza cautelar. Veja artigo 852 do Código de Processo Civil.
Trata-se de verba de natureza salarial, calculada sobre o salário mínimo (Súmula 17 do TST), tendo como finalidade indenizar o empregado quando, na execução dos serviços, encontra-se exposto a situações nocivas a sua saúde. Esta verba é devida enquanto perdurar a situação de nocividade. Confira art. 189 e 190 da CLT.
Verba de natureza salarial, calculada sobre o salário-base do empregado (CLT, art. 193, § 1º), quando este encontra-se exposto intermitentemente ou eventualmente ao perigo em face de trabalho direto com produtos inflamáveis, explosivos ou eletricidade. Veja art. 193 da CLT; Lei 7.369/85 e Súmula 361 do TST.
Também denominado de benefício de excussão. Trata-se de situação jurídica na qual o fiador, quando demandado judicialmente para pagamento de dívida pelo mesmo garantida, possa exigir do credor que primeiramente sejam perseguidos os bens do devedor afiançado. Confira art. 827 do Código Civil.
Considera-se configurado o crime de bigamia, quando o agente, sendo já casado anteriormente, formaliza oficialmente novo casamento. Veja art. 235 do Código Penal.
Segundo previsão delimitada pelo Código Civil, considera-se bem fungível aquele que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Confira art. 85 do Código Civil.
É aquele bem material que é perceptível aos sentidos do ser humano, como, por exemplo, uma cadeira, um veículo automotor, etc.
É o bem abstrato, que não tem existência material.
Bem não fungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Confira art. 85 do Código Civil.
Consoante a regra contida no art. 87 do Código Civil, divisível é o bem que comporta fracionamento em porções distintas, sem, contudo, altear sua substância, diminuir consideravelmente seu valor ou, ainda, torná-lo impróprio ao uso que se destina.
Também nominada de cláusula resolutiva, trata-se de cláusula acessória onde acerta-se que o negócio jurídico celebrado tenha sua eficácia vigente enquanto certa condição não se implementar. Portanto, a eficácia do ato será extinta quando alcançada por evento futuro e incerto, voltando tudo ao que era antes. Veja artigos 127 e 128, do Código Civil.
Segundo a previsão inserta no artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro(LIDB), trata-se da inalterabilidade da decisão judicial, seja porque inexista previsão de recurso na ordem jurídica ou, por outro lado, a parte interessada não o utilizou.
Também denominado de crime de fato transitório. É o crime que não deixa vestígio material, como, por exemplo, nos crimes praticados verbalmente( calúnia, difamação, injúria, etc )
É aquele onde o resultado ofende um único bem jurídico, a exemplo do furto (patrimônio).
É aquele que cujo resultado atinge mais de um bem jurídico, a exemplo do latrocínio ( vida + patrimônio ).
Refere-se ao dano, material ou moral, decorrente da prática de ilícito penal contra certa pessoa. Importa ressaltar, pois, que o ilícito penal pode sujeitar o agente infrator às sanções criminais, assim como de condenação à reparação dos danos que a vítima suportou.
Por dolo direto ou intencional entende-se como sendo aquele em que o agente tem a vontade de conseguir resultado de finalidade precisa, determinada. Confira art. 18, inc. I, do Código Penal.
É aquele em que o agente, com igual intensidade, indistintamente almeja um ou outro resultado.
É o tipo de dolo onde o agente não pretende o resultado, entretanto assume o risco de produzi-lo.
Espécies de atos dolosos previstos tanto no âmbito civil, como no direito penal. Será determinado se é o caso de um ou de outro com a análise dos motivos que levaram à prática do ato. Se, por exemplo, no aspecto penal, o agente pratica um homicídio por motivo torpe, entende-se como o caso de dolus malus; se, no entanto, o ato é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, estamos diante do dolus bonus.
Por denunciação da lide devemos entender como uma das modalidades deintervenção de terceiro disposto no Código de Processo Civil. Este instrumento processual, quando incorporado ao processo, resulta em uma nova ação (subsidiária e incidental a querela judicial em andamento) que tem como plano de fundo o direito de regresso ou de garantia entre o denunciante e o denunciado. Confira art. 70 e segs. do Código de Processo Civil.
Ato no qual o testador, através de testamento, evidencia desejo seu de excluir herdeiro necessário da sucessão, em razão da prática de atos previstos nos artigos 1814, 1962 e 1963 do Código Civil. A deserdação reclama procedimento judicial.
É a medida jurídica adotada pelos cônjuges, pela via administrativa ou judicial, em consenso ou não, de sorte a dissolver o vínculo matrimonial.
Meio de defesa do executado em ação de execução, o qual, após a adjudicação do bem pelo credor, no prazo de cinco dias, contados daquele ato, poderá ainda opor-se por meio destes segundos Embargos. Todavia, a matéria de defesa fica restrita à nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. Confira art. 746 do Código de Processo Civil
Segundo previsão encontrada no art. 966 do Código Civil, empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
É a reunião de bens, materiais ou imateriais, os quais servem de base para o desenvolvimento da atividade econômica do empresário ou sociedade empresária. Confira art. 1042 do Código Civil.
É meio pelo qual o credor (endossante) de um título de crédito transfere os seus direitos de crédito a um terceiro (endossatário). Veja artigos 11 até 20 da Lei Uniforme de Genebra(Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966)
É a forma de endosso onde o endossatário NÃO é identificado expressamente como o beneficiário da transferência dos direitos do crédito.
Também denominado como endosso nominativo, representa a forma de endosso onde o endossatário É identificado expressamente como o beneficiário da transferência dos direitos do crédito.
É a pessoa natural que pessoalmente presta serviços subordinados a empregador, não eventuais, mediante pagamento de salário (onerosidade). Confira art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
É o tomador de serviços – pessoa jurídica, natural ou ente despersonificado – de empregado (pessoalidade), não eventuais e sob sua direção (subordinação), mediante pagamento de salário(onerosidade). Veja art. 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vem a ser a denominação genérica às finanças federais, estaduais e municipais. Também pode ser designativo das pessoas de Direito Público Federal, Estadual e Municipal. Em Juízo, na cobrança de impostos, costuma-se denominar simplesmente Fazenda. Em outras situações processuais, com outro propósito que não o de arrecadação, alguns defendem a utilização da expressão União, Estado, Município ou ainda Administração Pública.
Também denominado fato do príncipe, é um ato praticado por autoridade municipal, estadual ou federal, onde, através de certa conduta, lei ou resolução, interfere na continuidade da atividade empresarial e, via de conseqüência, entre a relação de trabalho entre empregado e patrão. Veja artigo 486 da CLT.
Segundo a regra disposta na Lei das Sociedade Anônimas(art. 228), fusão é o processo onde há a reunião de duas ou mais sociedades empresárias para formar uma mais nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Confira também art. 1119 do Código Civil.
Espécie de nome empresarial empregado pelo empresário, o qual o identifica no meio empresarial, levando em sua estrutura de formação o nome civil daquele (de um ou de todos os sócios), abreviado ou completo. Opcionalmente poderá ser inserto o gênero da atividade desenvolvida. Confira artigos 1155 e segs. do Código Civil.
Espécie de nome empresarial adotado pela sociedade empresária, o qual deve designar o objeto social da empresa, podendo adotar em sua estrutura de formação nome civil (completo ou parcial) ou outra expressão lingüística (nome de fantasia). Serão exigidas, nestes casos, que sejam destacadas no nome empresarial expressões que indiquem a espécie societária. Confira artigos 1155 e segs. do Código Civil.
Trata-se da ordem de preferência de bens à penhora prevista no Código de Processo Civil, priorizando-se o critério de simplicidade na conversão do bem penhorado em dinheiro. Segundo o Código, portanto, a ordem ali disposta importa na maior ou menor (gradação) ordem de interesse ao credor. Veja artigo 655 do Código de Processo Civil.
Gratificação natalina ou décimo terceiro, é uma verba compulsória devida ao empregado rural, doméstico, urbano, bem assim como aos servidores públicos e empregados avulsos. Tem natureza salarial e corresponde a 1/12(um doze avos) por mês de serviço do ano respectivo trabalhado. É uma verba imposta por força de lei, sendo disciplinada pelo art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal, Leis nº.s 4.090/62, 4.749/65 e Decreto nº. 57.155/65.
Trata-se de gratificação ofertada espontaneamente por terceiro ao empregado ou cobrada pelo empregador do cliente, em razão dos serviços prestados por aquele durante o expediente de trabalho. Entende-se que, ordinariamente, a gorjeta integra a remuneração e seus reflexos em outras parcelas salariais, excetuando-se aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Confira art. 457, caput e § 3º, art. 29, § 1º, ambos da CLT e Súmula 354 do TST.
Segundo os ditames do art. 1.172 do Código Civil, considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa (portanto presente na sede, filial ou sucursal da empresa), exercendo as funções de chefia da estrutura da empresa. Não se confunde com o sócio-gerente, pois este é membro da sociedade empresária.
Em oposição guarda única, a guarda compartilhada dos filhos vem a ser um instituto do direito civil onde define que o compartilhamento da guarda (atualmente adotado como regra no Código Civil) deve ser entre os genitores. O compartilhamento da guarda pode resultar de decisão judicial assim estabelecendo (em casos de divórcio, separação ou dissolução de união estável) ou por consenso entre os pais. Confira, por exemplo, artigo 1.634, inc. I e II, do Código Civil.
Diz-se privilegiado o crime de homicídio onde há a diminuição da pena de um sexto a um terço, quando a prática do crime de morte deu-se em razão de hipóteses previstas no código penal, tais como motivo de relevante valor social ou moral. Veja art. 121, § 1º, do Código Penal.
É quando na abertura da sucessão o falecido não deixa testamento, bem como não se conhece(m) o(s) herdeiro(s) e, por estes motivos, os bens são arrecadados como herança jacente. Veja art. 1.819, do CC.
Entende-se como sendo aquele que, embora não sendo herdeiro, encontra-se na posse de bens alvo da sucessão como se titular fosse.
Segundo o quanto disposto no art. 1845 do Código Civil, são herdeiros necessários, na ordem de preferência, os descendentes, ascendentes e o cônjuge. São estes parentes em linha reta, pois, que a lei estabeleceu para receber a metade da herança, desde que não excluídos da sucessão por atos de indignidade ou deserção.
Também denominado de sucessor universal. É o único herdeiro que recebe a totalidade dos bens hereditários, o qual pode ocorrer em razão de lei, pelo motivo de renúncia dos demais herdeiros ou ainda por força de testamento.
Equivale ao herdeiro instituído. É aquele beneficiado com parte ideal dos bens hereditários deixador por meio de testamento, por ato de última vontade do testador.
É o acervo de bens deixados pelo de cujus, sendo este compreendido por direitos e obrigações, os quais são transmitidos aos herdeiros no momento da abertura da sucessão(evento morte).
À luz do Código Civil, trata-se de uma forma particular de culpa, onde destaca-se a ausência de aptidão intelectual, conhecimento técnico e teórico para a realização de determinado ato. Veja art. 951, do Código Civil.
Entende-se como ato de indisciplina aquele praticado pelo empregado de sorte a não obedecer às ordens gerais - dirigidas a todos os empregados da empresa - lícitas impostas pelo empregador, cujo dever de subordinação jurídica encontra-se previsto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira art. 482, letra ‘h”, da CLT.
É prática intencional, de caráter pessoal -- dirigida especificamente ao empregado --, de desrespeito a uma ordem lícita do patrão ou um outro superior hierárquico. Veja art. 482, letra ‘h’, da CLT.
Também denominado de princípio in dubio pro operario. Princípio segundo o qual norteia que o intérprete, diante de normas colidentes que comportem mais de uma interpretação, opte por aquela mais favorável ao empregado.
Trata-se de ação trabalhista destinada a apurar falta grave cometida por empregado garantido por estabilidade. Confira art. 853 a 855 da CLT.
Trata-se de previsão inserta na Consolidação das Leis do Trabalho, a qual estipula que empregados e empregadores podem litigar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até seu término. Desta forma, sem o acompanhamento de advogado, poderão ofertar reclamatórias trabalhistas e interpor recursos. A interposição de recursos, entretanto, em alguns casos necessita do patrocínio de um advogado. É a reserva feita pelo Supremo Tribunal Federal, na hipótese de Recurso Extraordinário. Ademais, de acordo com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, fixada na Súmula 425, a prerrogativa do jus postulandi das partes não pode exercida em casos de ação cautelar, ação rescisória, mandado de segurança, assim como nos casos de recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Veja art. 791 e 839, da CLT.
Dir. Processual penal. Princípio jurídico segundo o qual cabe ao acusado ser julgado por magistrado competente, ou seja, aquele com previsão legal de apreciar o caso. Ainda em consonância com os ditames da Constituição Federal, este princípio veda a criação de juízo ou Tribunais de exceção. Confira-se, Constituição Federal art. 5º, inc. LIII e XXXVII.
Intervalo de tempo com o número de horas diárias trabalhadas pelo empregado à empresa. Difere do horário de trabalho, pois, neste caso, trata-se do horário de entrada e saída do empregado.
Dir. do trabalho. Em face do empregado, diz da punição disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, quando este, por razões de falta grave, descumpra preceitos legais e/ou do contrato de trabalho. Confira, por exemplo, art. 479, 480 e 482, da CLT.
Utiliza-se referida expressão para designar o juiz para quem se remete um recurso na Instância Superior.
Expressão designativa do magistrado de cuja decisão interlocutória ou sentença recorreu-se, quando referido em relação ao juiz para quem o processo fora remetido em grau de recurso.
Refere-se ao magistrado que determinou a expedição de carta precatória, carta rogatória ou carta de ordem para um outro juízo, onde constará pedido de cumprimento de determinados atos processuais de processo de sua competência. Confira, por exemplo, arts. 202 e segs. do CPC.
Magistrado destinatário de pedido de cumprimento de atos processuais feito por um outro juiz (deprecante), pleito este feito através de carta precatória, carta rogatória ou carta de ordem.
Entende-se por legitimação quando o sujeito de direito encontra-se apto a realizar atos específicos da vida civil, onde a norma estipula certos requisitos para serem atendidos e possa ter validade. Assim, a legitimação não se confunde com a capacidade jurídica, visto que esta importa na possibilidade genérica de o sujeito praticar os atos jurídicos da vida civil pessoalmente. São clássicos os exemplos da anulabilidade da venda de imóvel entre ascendente e descendente ( CC, art. 496 ), bem como, sob pena anulação, quanto à exigência da outorga do outro cônjuge para o caso de alienação de bem imóvel. ( CC, art. 1.647 ).
Litisconsórcio é a pluralidade de partes em um ou nos dois pólos de uma relação processual de uma ação judicial.
Com previsão expressa no art. 157 § 3º do Código Penal, trata-se de conduta delituosa onde o agente, para consumar o crime de roubo, pratica dolosamente o crime de homicídio contra a vítima. É considerado também como uma das modalidades de crimes hediondos ( artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990 )
(dir. penal) Do conceito extraído do Código Penal, temos como o ato de defesa praticado pelo agente, o qual repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão, atual e ou iminente, a direito seu ou de outrem. Confira artigo 25 do CP.
Também denominada de legítima defesa imaginária. Situação na qual o agente, por erro, reage a uma situação de agressão na qual ele acredita existir. Veja art. 20 § 1º do Código Penal.
Equivalente ao absolutamente incapaz. Segundo o quanto previsto no Código Civil, é o menor de 16 anos de idade, o qual, pelo fator etário, sofre a limitação de sua capacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Por esta incapacidade de agir, precisa estar representado por um terceiro, denominado de representante legal, o qual praticará os atos da vida civil em nome do representado (menor impúbere). Confira artigo 3º, inc. I, do Código Civil.
(dir. trabalho) Também denominada de mãe crecheira. Segundo a definição colhida do art. 2º da Lei 7644 de 1987, entende-se como aquela que presta serviços de utilidade pública a menores em estado de abandono em instituição assistencial. Tal situação gera vínculo empregatício, por intermédio de contrato de trabalho especial e anotação na CTPS.
Situação na qual o empregado pratica ato de desvio das regras sociais de boa conduta, cometido dentro do ambiente de trabalho ou nas proximidades da empresa, durante o expediente ou um pouco antes, com infração ao art. 482, alínea b, da CLT. Possibilita, portanto, ao empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
(dir. trabalho) Pode ser entendido como o empregado que percebe sua remuneração por mês de trabalho ou, por outro lado, quanto àqueles que recebem ao final de um mês de trabalho(momento do pagamento). Neste último caso, por exemplo, podemos citar um trabalhador do ensino que percebe sua remuneração por hora-aula, todavia é pago a cada final de mês.
Circunstâncias legais que aumentam a aplicação da pena-base ao agente. O Código Penal não se refere a um quantum para fins de agravamento ou atenuação da pena, o que, ao contrário, acontece com as causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP). Quanto às majorantes, confira, por exemplo, artigos 61, 62 e 65 do CP.
É o sinal exterior e designativo da pessoa natural, o qual individualiza-a e identifica-a perante a família e a sociedade. Trata-se, portanto, de direito essencial da pessoa, sendo, por este ângulo, uma qualidade atinente ao direito da personalidade do ser humano. São elementos do nome: o prenome e o sobrenome(nome de família ou patronímico). Para alguns doutrinadores, acrescenta-se o agnome, hipocorístico, pseudônimo, apíteto ou alcunha, axiônimos. Veja artigos 16 a 19, do Código Civil.
Evidencia a abreviação do nome pelo qual uma pessoa é conhecida perante a sociedade. É o caso, por exemplo, de Caetano Veloso( Caetano Emanuel Viana Teles Veloso ), Noel Rosa( Noel de Medeiros Rosa )
(dir. civil) Afirma-se que há nexo causal diante da existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita praticada pelo agente.
São aquelas que necessitam de complementação de outra(s) norma(s) para que sejam alcançadas a sua compreensão e aplicação.
Na acepção jurídica, diz-se daquele que está comprometido em casamento. É o mesmo que noivo(a).
Segundo o quanto contido no art. 56 do Código de Processo Civil, trata-se de instituto do direito processual civil com natureza jurídica de ação. Através da oposição o terceiro ingressa no processo em curso, objetivando conseguir tutela jurisdicional para obter para si o direito(material) ou coisa objeto de litígio entre autor e réu.
Também denominado de bônus, vem a ser uma modalidade de salário além do salário-base(ou básico), outrossim chamada de sobressalário ou salário-condição. Seu pagamento é vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como desempenho e metas atingidas. Se tal verba for paga com habitualidade ao empregado, a mesma integrará o salário para todos os fins, não podendo, sobretudo, ser suprimida unilateralmente pelo empregador. Confira Súmula 209 do STF.
Por bando ou quadrilha, segundo disposto no art. 288 do Código Penal, entende-se como sendo a reunião de mais de três pessoas, de forma estável ou permanente, com o propósito da prática de crimes.
– Modalidade de conduta delituosa, onde o agente, intermediário do crime antecedente, sabedor da origem ilícita do bem, oferece-o a um terceiro de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo. Confira art. 180, caput, segunda parte, do Código Penal.
Consulte na letra F(acima) o siginficado de firma.
É o ato vontade de uma pessoa, unilateral e gratuito, onde a mesma dispõe, por meio de testamento, em favor de quem entenda que fique com seu patrimônio(total ou parcial), herdeiros ou não, em razão de sua morte.
É o mesmo que patronímico( apelido familiar ) ou nome de família. Significa o sinal que demonstra a procedência da filiação ou estirpe de uma pessoa, os quais são herdados de seus pais( de um, de outro ou de ambos ). Podem ser simples( Falistão ) ou composto( Falistão Silva ). Confira neste dicionário que seja nome civil.
Contrato pelo qual perfaz-se a alienação de um estabelecimento empresarial. Confira, por exemplo, artigos 1.143 e 1.144, do Código Civil.
Incidente processual de competência do juízo ad quem ou Tribunal, o qual busca afastar decisões distintas e conflitantes que versem sobre a mesma tese jurídica levada a debate, em sede de recurso ou causa de competência originária. Tem legitimidade para suscitá-lo as partes ou qualquer juiz do órgão julgador, perante Turma, Câmara ou grupo de Câmara. Veja artigos 476 até 479, do Código de Processo Civil.
É o defeito oculto existente em coisa recebida em pacto firmado em contrato comutativo(pré-estimado), onde, por este motivo, aquela torna-se imprópria ao uso destinado ou lhe diminua o valor. Confira artigo 441 do Código Civil.
É um título de emissão dos armazéns gerais, quando assim solicitado pelo depositante, o qual representa a custódia de mercadoria por aqueles. Confira Decreto nº. 1.102/03
Ato de aversão às pessoas e coisas estrangeiras.
É o acordo firmado entre o futuro empregado e a empresa que irá admiti-lo, onde aquele compromete-se a não se filiar a sindicato após sua admissão.
Também denominada de zona cinzenta ou fronteiriça. Situação na qual o trabalhador encontra-se entre a hipótese de ser reconhecido como empregado ou, por outro lado, como em uma relação de trabalho sem vínculo empregatício. É o exemplo clássico do vendedor externo empregado e o representante autônomo.
A inclusão de um produto na "sacola de compras" não garante o preço do produto.
No caso de alteração de preço entre a inclusão na "sacola de compras" e a finalização do pedido, prevalecerá o preço vigente na "finalização" da compra.
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