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PRÁTICA FORENSE

QUEIXA-CRIME - COMPETÊNCIA E DECADÊNCIA



 PRÁTICA FORENSE PENAL

QUEIXA-CRIME – COMPETÊNCIA E DECADÊNCIA

 

( 1 ) COMPETÊNCIA

 

                                               É precisar atentar-se à questão da competência, em tratando-se de concorrência de crimes, nas hipóteses de crimes contra honra.

 

                                               Se do quadro fático narrado na inicial da ação penal privada em liça há atribuição, por exemplo, cumulativamente, de crime  de calúnia (Código Penal, art. 139), crime de difamação (Código Penal, art. 139)  e crime de injúria (Código Penal, art. 140), observe a pena máxima destes. As penas máximas cominadas a estes delitos, acima especificados a título exemplificativo, correspondem, respectivamente, a 02(dois) anos, 01(um) ano e (06) meses.

 

                                               Se as penas fossem somadas, o Querelado poderia ser condenado em até 03(três) anos e 06(seis) meses de detenção, o que, por si só, por conta do concurso de crimes(Código Penal, art. 69), já excluiria do rol das chamadas “infrações de menor potencial ofensivo”, acarretando, assim, na competência da Justiça Comum Criminal.

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei 9.099/95)

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

(Artigo com redação determinada na Lei nº 11.313, de 28.6.2006, DOU 29.6.2006)

 

                                      Neste sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CALÚNIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

Imputa-se aos querelados o crime de calúnia qualificada na forma do art. 141, III, do Código Penal, com a pena máxima prevista para o crime capitulado na queixa-crime superior a dois anos, não se enquadrando, portanto, no conceito de crime de menor potencial ofensivo, competência da justiça comum estadual. (TJMT -  CJ 8433/2010; Sinop; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 06/05/2010; DJMT 20/07/2010; Pág. 25)

 

 

( 2 ) DECADÊNCIA

 

                                               De toda prudência, também, seja verificada a questão do prazo decadencial à promoção da ação privada em vertente.

 

                                               Neste diapasão, temos que o marco inicial conta-se da data do fato, ou seja, onde o Querelante tomou conhecimento do autor dos crimes (Código Penal, art. 10).

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

                                               Caso seja superado o prazo acima verificado, a pretensão punitiva restará extirpada, em face da decadência. (Código Penal, art. 107, inc. IV).

 


 
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