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STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS PARADIGMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EREsp 961.090; Proc. 2009/0233857-0; PR; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 07/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC. EXEGESE. TEMPERAMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. A regra do § 1º do art. 236 do CPC deve ser interpretada com temperamento nas hipóteses em que a intimação é feita exclusivamente em nome do substabelecente e o substabelecimento decorreu da necessidade de acompanhamento de processos em Comarca diversa. Precedentes. - Esse entendimento vem em resguardo da ampla defesa e do contraditório, trazendo a lume o espírito da Lei que é dar publicidade ao ato judicial e permitir a manifestação das partes acerca dele. Decisão que acolheu o Recurso Especial para anular o ato intimatório mantida, agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 96.327; Proc. 2011/0292414-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 08/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COMPRA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO COM ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. Análise de direito local. Verbete n. 280 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 94.074; Proc. 2011/0219870-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 03/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITOS PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. Nos termos do Enunciado N. 83 da Súmula deste Pretório, é inadmissível o apelo nobre quando a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do aresto recorrido. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 93.308; Proc. 2011/0219940-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 08/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDENTE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", 2º, caput, da Lei n. 11.419, de 2006, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento digital - aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos. 2. É inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: AGRG nos EDCL no RE nos EDCL no AGRG no AG 1275049/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 7.12.2011; AGRG no AG 1.292.628/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.8.2011; AGRG nos EDCL no AGRG no RESP 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.8.2011; AGRG no RESP 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; EDCL no AGRG no RESP 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-EREsp 924.992; Proc. 2011/0158199-7; PR; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 02/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA CORREÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. A alteração trazida pela Lei n. 11.960/2009 só deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor, devendo-se, antes disso, respeitar a norma então vigente. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 92.672; Proc. 2011/0220079-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 03/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e sua conclusão. Isso não ocorreu, pois o acórdão recorrido foi claro e coerente nas suas afirmações de que, sendo quinquenal o prazo para o ajuizamento de ação civil pública, o mesmo prazo de cinco anos deve ser aplicado na contagem do lapso prescricional relativo à execução individual de sentença proferida na ação coletiva. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AG-REsp 90.764; Proc. 2011/0290587-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/04/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A revisão do julgado hostilizado no ponto relativo à classificação do imóvel como possuidor de uma única economia comercial demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local, o que é vedado em Recurso Especial, a teor dos Enunciados N. 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF. - Inviável o apelo nobre amparado na alínea "c" do permissor constitucional, quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 83.944; Proc. 2011/0202481-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 08/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AGRG no RESP 924.942/SP, de relatoria do em. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito do STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator. 3. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno do Recurso Especial não foi devidamente preenchida com a correta indicação do número do processo no Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 828.289; Proc. 2006/0054724-1; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/04/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

  ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (RESP 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. No mérito, o agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, no sentido de que a questão controvertida versa, em última análise, acerca de Lei local contestada em face de Lei Federal, de competência do Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 80.460; Proc. 2011/0195787-5; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 15/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. Fundamentos não impugnados. Verbete n. 283 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 8.967; Proc. 2011/0059109-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 03/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido "de que não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao apelo nobre, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Precedente: QO no AG 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12.5.2011" (AGRG no AG 1.417.360/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/12). 2. Para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. Nesse sentido: AGRG no RESP 1.183.075/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 25/11/11. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 79.541; Proc. 2011/0197280-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 15/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. Desproporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 77.522; Proc. 2011/0269207-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 03/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC E 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. ART. 557 § 2º, DO CPC. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. Os embargos de divergência são interponíveis contra decisão proferida em sede de Recurso Especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput, do RISTJ. 3. Incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que impugna agravo de instrumento que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do Recurso Especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 4. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso se dê entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou órgão especial em sede de Recurso Especial. 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDiv-Ag 766.614; Proc. 2011/0226698-8; MG; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 07/05/2012; DJE 18/05/2012)

STJ - 19/05/2012

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade. - É imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 76.985; Proc. 2011/0191296-4; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 03/05/2012; DJE 18/05/2012)
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