LEGISLAÇÃO FEDERAL E OUTRAS NORMAS FEDERAIS

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Lei das Contravenções Penais



 DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

 

DOU 13/10/1941

 

Lei das Contravenções Penais.

 

SUMÁRIO

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

PARTE GERAL

 

Aplicação das regras gerais do Código Penal

 

Art. 1º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.

 

Territorialidade

 

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

 

Voluntariedade. Dolo e culpa

 

Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

 

Tentativa

 

Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

 

Penas principais

 

Art. 5º As penas principais são:

I - prisão simples;

 

II - multa.

 

Prisão simples

 

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

 

§ 1º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou detenção.

 

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede de quinze dias.

 

Reincidência

 

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

 

Erro de direito

 

Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

 

Conversão da multa em prisão simples

 

Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.

Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.

 

Limites das penas

 

Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinqüenta contos de réis.

 

Suspensão condicional da pena de prisão simples

 

Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Artigo com redação determinada na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

 

Penas acessórias

 

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

 

II - a suspensão dos direitos políticos.

 

Parágrafo único. Incorrem:

 

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

 

b) na interdição nº II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

 

Medidas de segurança

 

Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

 

Presunção de periculosidade

 

Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os nºs I e II do art. 78 do Código Penal:

I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

 

II - o condenado por vadiagem ou mendicância.

 

III - (Revogado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

 

IV - (Revogado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

 

Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional

 

Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:

I - o condenado por vadiagem (art. 59);

 

II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo).

 

III - (Revogado conforme determinado na Lei nº 6.416, de 24.5.1977, DOU 25.5.1977)

 

Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento

 

Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.

Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.

 

Ação penal

 

Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

 

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

 

Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição

 

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

 

Porte de arma

 

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

 

§ 1º A pena é aumentada em um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.

 

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, possuindo arma ou munição:

 

a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;

 

b) permite que alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;

 

c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.

 

Anúncio de meio abortivo

 

Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:

Pena - multa.

 

Vias de fato

 

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

 

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

 

Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

Pena - multa.

 

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

 

§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.

 

Indevida custódia de doente mental

 

Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação)

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

 

Instrumento de emprego usual na prática de furto

 

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

 

Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa.

 

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

 

Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa.

 

Violação de lugar ou objeto

 

Art. 26. Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

Exploração da credulidade pública

 

Art. 27. (Revogado conforme determinado na Lei nº 9.521, de 27.11.1997, DOU 28.11.1997)

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

 

Disparo de arma de fogo

 

Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

 

Desabamento de construção

 

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

 

Perigo de desabamento

 

Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

Pena - multa.

 

Omissão de cautela na guarda ou condução de animais

 

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

 

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;

 

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

 

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia;

 

Falta de habilitação para dirigir veículo

 

Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:

Pena - multa.

 

Direção não licenciada de aeronave

 

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa.

 

Direção perigosa de veículo na via pública

 

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

Abuso na prática da aviação

 

Art. 35. Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

Sinais de perigo

 

Art. 36. Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

 

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

 

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

 

Arremesso ou colocação perigosa

 

Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:

Pena - multa.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

 

Emissão de fumaça, vapor ou gás

 

Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:

Pena - multa.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

 

Associação secreta

 

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnem periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

 

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

 

Provocação de tumulto. Conduta inconveniente

 

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 

Falso alarma

 

Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:

Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

 

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

 

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

 

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

 

Pena - prisão simples, de quinze dias ou três meses, ou multa.

 

CAPÍTULO V

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

 

Recusa de moeda de curso legal

 

Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal do País:

Pena - multa.

 

Imitação de moeda para propaganda

 

Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:

Pena - multa.

 

Simulação da qualidade de funcionário

 

Art. 45. Fingir-se funcionário público:

Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa.

 

Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

 

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

Exercício ilegal de profissão ou atividade

 

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte

 

Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa.

 

Matrícula ou escrituração de indústria e profissão

 

Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena - multa.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

 

Jogo de azar

 

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

 

§ 3º Consideram-se jogos de azar:

 

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

 

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

 

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

 

§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

 

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

 

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

 

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

 

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

 

Loteria não autorizada

 

Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

§ 2º Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhetes, listas, cupons, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

 

§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

 

Loteria estrangeira

 

Art. 52. Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

 

Loteria estadual

 

Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

Pena - prisão simples de dois a seis meses, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

 

Exibição ou guarda de lista de sorteio

 

Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

 

Impressão de bilhetes, listas ou anúncios

 

Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

Pena - prisão simples, de um a seis meses, e multa.

 

Distribuição ou transporte de listas ou avisos

 

Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa.

 

Publicidade de sorteio

 

Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:

Pena - multa.

 

Jogo do bicho

 

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando à obtenção do prêmio, para si ou para terceiro.

 

Vadiagem

 

Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.

 

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

 

Mendicância

 

Art. 60. (Revogado conforme determinado na Lei nº 11.983, de 16.7.2009, DOU 17.7.2009)

 

Importunação ofensiva ao pudor

 

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Pena - multa.

 

Embriaguez

 

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena - prisão simples, de quinze dias a meses, ou multa.

 

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

 

Bebidas alcoólicas

 

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I - a menor de dezoito anos;

 

II - a quem se acha em estado de embriaguez;

 

III - a pessoa que o agente sabe sofrer das facultades mentais;

 

IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

 

Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.

 

Crueldade contra animais

 

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa.

 

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

 

Perturbação da tranqüilidade

 

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Omissão de comunicação de crime

 

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

 

II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

 

Pena - multa.

 

Inumação ou exumação de cadáver

 

Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa.

 

Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

 

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou informações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena - multa.

 

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

 

Proibição de atividade remunerada a estrangeiro

 

Art. 69. (Revogado conforme determinado na Lei nº 6.815, de 19.8.1980, DOU 21.8.1980)

 

Violação do privilégio postal da União

 

Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 72. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos


 
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