EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR).
COBRANÇA DE AUTOS
Ação Anulatória de Débito
Proc. nº. 445566-77.2012.10.09.0001
Autor: PEDRO DAS QUANTAS
Ré: EMPRESA ZETA LTDA
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DAS QUANTAS,já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.
Consoante o que apresenta-se na certidão narrativa obtida na secretaria desta vara, ora acostada(doc.01), temos que o advogado da parte adversa retém os Autos em apreço, para a finalidade de manifestar-se sobre perícia de fls. 117/149, desde o dia 00 de agosto de 0000.
Não fora definido por este Juízo prazo processual para a manifestação em liça. Diante da inexistência de
prazo fixado por este Juízo, o prazo a ser cumprido é aquele estipulado pelo
artigo 185 do Código de Processo Civil, na hipótese 05(cinco) dias. Entretanto, ao revés, o mesmo abusivamente encontra-se com os autos
há mais de 20(vinte) dias , incorrendo em afronta às regras processuais atinentes à hipótese.
Art. 195 - O Advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo mandará o Juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro de 24(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vistas fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Com respeito ao assunto em comento, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa que:
“ Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal(art. 195). Da inobservância dessa forma decorrem duas conseqüências:
1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar(art. 195);
2) outra, de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado e imposição de multa(art. 196).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 262)
( destacamos )
A propósito, colacionamos notas de jurisprudência acerca do tema em enfoque:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão que abordou adequadamente as questões trazidas a Juízo.
2. O artigo 196 do Código de Processo Civil prevê a punição processual (perda do direito de vista dos autos fora do cartório) e a pecuniária, as quais dependem da intimação do advogado. O magistrado não se investe de competência para aplicar a medida disciplinar, papel esse da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo ao juiz a mera comunicação do ocorrido.
3. Negou- se provimento aos embargos de declaração. (TJDF - Rec 2011.00.2.019361-5; Ac. 558.707; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 17/01/2012; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO DE CARGA DE AUTOS POR RETENÇÃO INDEVIDA. NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS DURANTE O PERÍODO DE CARGA DOS AUTOS E HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Para a imposição da vedação de carga dos autos por retenção indevida existe a necessidade de intimação pessoal do advogado e não atendimento do prazo legal de devolução. Inteligência do art. 196 do CPC.
2. Vedação de incidência de juros durante o período em que credor reteve ou autos em carga. Inexistência de previsão legal.
3. Honorários na fase de cumprimento de sentença. Cabimento. Orientação jurisprudencial do STJ em julgamento de Recurso Especial repetivido (RESP 1134186/RS, Rel. Ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 01/08/2011, dje 21/10/2011). Recurso provido, por decisão monocrática. (TJRS - AI 551698-95.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 13/12/2011; DJERS 17/01/2012)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE AUTOS. BUSCA E APREENSÃO. SANÇÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. OFÍCIO À OAB/DF. POSSIBILIDADE
1. A vedação de vista dos autos fora do cartório, sanção prevista no artigo 196, caput, do CPC, somente pode ser aplicada após a intimação pessoal do advogado e decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devolução dos autos.
2. A retenção dos autos perdurou por quase 2 (dois) meses, conduta essa censurável e que deve ser levada ao conhecimento da OAB/DF, cabendo ao juiz zelar pela prestação jurisdicional célere e efetiva.
3. Deu-se parcial provimento ao agravo da ré para possibilitar vista regular dos autos, fora de cartório, aos seus patronos. (TJDF - Rec 2011.00.2.019361-5; Ac. 552.426; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 05/12/2011; Pág. 94)
( a ) determinar a intimação do ilustre patrono da parte adversa, Doutor Fulano de Tal, por intermédio do Diário da Justiça, para que, no prazo de 24(vinte e quatro horas), proceda com a devolução dos autos;
( b ) decorrido o prazo supra sem a devida restituição dos autos, de já reclama a aplicação da multa prevista em lei e, ademais, seja vedada ao mesmo a realização de carga dos autos fora do cartório(CPC art. 196);
( c ) outrossim, requer seja feita a comunicação destes fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Curitiba(PR), assim como ao Órgão do Ministério Público, para que, nesta hipótese, seja apurada a eventual conduta delituosa(CP, art. 356)
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 445566