EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILE(SC)
Reclamação Trabalhista
Por dependência ao Proc. nº. 803-05.2012.5.03.0030
Excipiente: Empresa Xista Ltda
Exceto: João das Quantas
Intermediada por seu mandatário ao final firmado –
instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, sob o nº. 112233, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,
EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. Xista, nº. 0000, em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.111.333/0001-44, para apresentar nesta audiência, com estribo no
art. 651, caput, art. 799 e art; 800, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
em face de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO DAS QUANTAS, onde, destarte, evidencia as considerações fáticas e de direito abaixo delineadas.
BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
“ A exceção de incompetência ratione loci pode assumir a forma verbal ou escrita. Seja qual for a forma escolhida pelo reclamado, deverá ser apresentada em audiência, mas antes do oferecimento da contestação. (CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2010. Pág. 369)
O Exceto ajuizou, perante este Juízo, Reclamação Trabalhista em desfavor da Excipiente, ora por dependência, no sentido de obter provimento judicial de sorte a receber pretensas verbas rescisórias não quitadas. Aparentemente buscando burlar as normas processuais trabalhistas pertinentes, o Exceto não descreve minimamente o porquê ajuizou a ação em liça nesta Comarca. Provavelmente o motivo seja o fato do Exceto residir em Joinvile(SC), segundo a descrição encontrada na peça vestibular da reclamação(doc.01). No entanto, abaixo serão evidenciados fundamentos que concernem à incompetência territorial deste Juízo, razão deste Incidente processual.
O Exceto fora contratado pela Excipiente em 00/11/2222 e demitido, sem justa causa, em 22/11/0000, tendo como propósito único exercer as funções de auxiliar administrativo, o que comprova-se pela devida anotação do contrato de trabalho.(doc. 02) A contratação, como se observa, fora celebrada na sede da empresa, ou seja, em Florianópolis(SC). A própria petição inicial, neste tocante, ratifica este aspecto fático-jurídico. Os préstimos laborais do Exceto, de outro bordo, também foram realizados na própria sede da empresa. E tão-somente neste local.
À luz do relato fático acima estipulado, destaca-se que o Exceto promoveu a reclamação trabalhista em local diverso do indicado pela CLT. A Excipiente não aceita a prorrogação tácita da competência, motivo pelo qual apresenta-se esta defesa.
NO ÂMAGO DO MÉRITO
É consabido que no Processo do Trabalho a competência territorial tem escopo a disciplina contida no
caput do art. 651 da CLT, onde, às claras, como regra que a reclamação deverá ser proposta
no local de prestação de serviços.
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Neste importe, não é razoável que o Exceto, por pura comodidade, olvide a legislação processual e promova, como no caso em vertente, a ação no seu domicílio.
De bom alvitre que evidenciemos a doutrina de Mauro Schiavi, quando, acerca do tema de competência territorial, professa que:
“ Conforme o referido dispositivo legal, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços do reclamante. A finalidade teleológica da lei ao fixar a competência pelo local da prestação de serviços consiste em facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, pois no local da prestação do serviço, presumivelmente, o empregado tem maiores possibilidades de produção das provas, trazendo suas testemunhas para depor. Além disso, neste local, o empregado pode comparecer à Justiça sem maiores gastos de locomoção. “ (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 250)
Não discrepa deste entendimento Carlos Henrique Bezerra Leite, quando leciona que:
“ Nos termos do
art. 651, caput, da CLT ( com as adaptações impostas pela EC n. 24/1999), a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante (rectius, autor) ou reclamado (rectius, réu), prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 264).
Sobre o tema sopesemos
jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho, todos com a mesma ordem de entendimento ora destacado:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do
caput do art. 651 da CLT, a regra geral que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. No caso dos autos, o excepto nenhuma prova produziu acerca da alegação de que foi contratado no município de Serra Talhada/PE, tampouco comprovou que residia nesta localidade, impossibilitando a reforma da sentença que acolheu a exceção declinatória de foro. Recurso negado. (
TRT 6ª R. -Proc. 0001402-34.2010.5.06.0371; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury; Julg. 17/11/2011; DEJTPE 02/12/2011; Pág. 17)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação ou no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Como a legislação processual vigente não prevê o foro da residência do empregado, como sendo privilegiado para a propositura da demanda, há que se manter a r. Sentença que, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa para o juízo competente. (
TRT 3ª R. - RO 803-04.2011.5.03.0029; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 07/12/2011; Pág. 86)
Em arremate, pelos fundamentos acima estipulados, a reclamação trabalhista deve ter sua análise de mérito avaliada pelo Juízo da Vara do Trabalho ora mencionada, cuja declinação da competência desde já a Excipiente almeja e requer.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isto, vem a Excipiente requerer que Vossa Excelência se digne de:
a) Requer que o presente incidente, ora apresentado em audiência, seja autuado em apartado, sendo ordenada a suspensão do processo 803-05.2012.5.03.0030 (CLT, art. 799, caput), ouvindo-se o Exceto no prazo de 24 horas (CLT, art. 800) e, a hipótese reclamando dilação probatória, seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos, maiormente para comprovar-se o quadro fático aqui apresentado, o que de logo requer;
b) pede, ademais, seja acolhida e julgada procedente esta Exceção de Incompetência(em razão do lugar), e, empós disto, sejam os autos remetidos a:
( i ) a uma das Vara do Trabalho de Florianópolis(SC), local dos préstimos ventilados na reclamação trabalhista em destaque (CLT, art. 651, caput);
c) requer, mais, que Vossa Excelência ordene que o(a) Sr(a) Diretor de Secretaria certifique, nos autos principais(proc. nº. 803-05.2012.5.03.0030), o ajuizamento desta defesa processual, dando conta, inclusive, de sua suspensão.
Respeitosamente, pede deferimento.
Joinvile(SC), 00 de julho de 0000.
P.p. Fulano de Tal
Advogado – OAB/SC 112233
Na forma do
art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, o patrono da Excipiente assevera que os documentos acostados ao presente incidente são autênticos, extraídos dos autos do processo principal, declaração esta que faz sob as penas da lei.
Sob pena de incorrer-se em nulidade(
CPC, art. 236), até que um outro causídico seja eventualmente indicado, pede-se que as intimações desta demanda sejam feitas em nome do patrono do Excipiente, que ora subscreve, ou seja, o
Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, sob o nº. 112233.
Data Supra.
Dr. Fulano de Tal