EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA XXª VARA CÍVEL DE CURITIBA(PR).
Ação Cautelar Inominada
Proc. nº. 11111-22.3333.4.05/0
AA: Empresa Beta S/A
RR: Construtora Pedra Ltda
EMPRESA BETA S/A, já qualificada nos autos, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para requerer o abaixo delineado:
A Autora desta ação, inconformada, venia permissa maxima, com a R. decisão interlocutória próxima passada, agravou por instrumento na data de 00/00/0000.
Cumpre-nos, pois, neste estágio processual, sob a égide do art. 526 do Código de Processo Civil, requerer a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto e o devido preparo, peça esta que foi acompanhada da íntegra do presente processo, além dos seguintes documentos:
- Petição inicial da ação cautelar;
- Procuração ao advogado da Agravante;
- Procuração outorgada pela Agravada ao seu patrono;
- Contrato de compra e venda celebrado entre as partes;
- Notificação premonitória feita pelo Tabelionato;
- Contestação;
- Decisão recorrida, a qual negou a medida cautelar;
- Certidão narrativa indicando a data de intimação da decisão interlocutória comprovando-se a tempestividade do recurso.
Pede, por fim, que Vossa Excelência profira juízo de retração, reavaliando a decisão guerreada.
" Por outro lado, desde que o agravante, nos três dias subseqüentes à remessa direta ao tribunal, junto ao processo a cópia do agravo, está o juiz autorizado a rever o ato impugnado, independentemente de ficar aguardando a resposta do agravado, mesmo porque esta não lhe será endereçada, mas sim ao tribunal.
De qualquer maneira, a comprovação de que houve o recurso funciona como mecanismo de impedimento da preclusão, deixando o tema da decisão interlocutória em aberto para nova apreciação do magistrado. Convencido do equívoco cometido, o juiz poderá emendá-lo desde logo, comunicando sua retratação nas informações que acaso lhe tenham sido solicitadas pelo relator(art. 527, IV). Mesmo sem a requisição de informações, qualquer interessado pode diligenciar para que a retratação seja levada ao conhecimento do tribunal, apressando o reconhecimento da perda do objeto do agravo, nos termos do art. 529.”(Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. I. Pág. 622)
Neste azo, requer-se que:
1) Vossa Excelência defira a medida liminar almejada com a petição inicial, de sorte a obstar o protesto do título citado na peça vestibular, ora alvo de debate judicial.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de março de 0000.
P.p Beltrano de tal
Advogado - OAB(PR) 112233