ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DE BELO HORIZONTE(MG)
PETIÇÕES ON LINE GRÁTIS, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG) inscrita no CNJPJ(MF) sob o nº. 11.333.555/0001-66, vem,
na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono que ao final assina, ofertar, com supedâneo no
art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, a presente
NOTITIA CRIMINIS,
em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, carpinteiro, residente e domiciliado Rua dos Encantos, nº. 000, em Belo Horizonte(MG), detentor do RG nº. 446677 – SSP/MG, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Noticiante tem proritariamente como ramo de negócio a venda de produtos eletrônicos no varejo, cujo endereço onde localiza-se destacou-se nas linhas proemais desta peça. A mesma desenvolve suas atividades desde os idos de 2005 e tem como sócio-gerente o senhor Joaquim das Quantas, o que comprova-se pela cópia do Contrato Social ora acostado.(doc. 01)
No dia 00 de março de 000, por volta das 15:10h, o Noticiado comparecera ao endereço supra mencionado e, lá chegando, fora atendido pelo funcionário da Noticiante de nome Ramos, o qual abaixo é arrolado como testemunha dos fatos. O Noticiado, então, adquiriu um celular da marca delta, modelo 3344, no valor de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x. ), cuja cópia da nota fiscal acosta-se.(doc. 02)
A aquisição do aludido produto deu-se por intermédio de cheque nº. 001133, sacado contra a Agência nº. 7788, do Banco Zeta S/A, este pós-datado para o dia 33/44/5555.
Na data prevista para resgate do cheque, o mesmo fora apresentado ao banco, o qual fora devolvido pela alínea 21, ou seja, correspondente à contra ordem ao pagamento da cártula, o qual colacionamos.(doc. 03)
Por algumas vezes foram mantidos contatos por telefone com o Noticiado e, absurdamente, este esquivou-se de pagar o débito em ensejo, sem ofertar qualquer justificativa plausível.
Estes são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pelo Noticiado(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’).
(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO
IMPOSSILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CPP, ART. , 5 § 2º
A conduta do Noticiado, ao sustar o pagamento do cheque, embora pré-datado, deu azo à caracterização de conduta criminosa, devidamente prevista no art. 171, caput, do Estatuto Repressivo. Muito embora o cheque tenha sido emitido como promessa de pagamento, houve dolo prévio do agente na sua conduta delituosa quando determinou a sustação do cheque.
Assim, o fato de tratar-se de cheque pós-datado e em garantia da dívida não afasta a presunção do delito de estelionato na sua forma fundamental(CP, art. 171, caput), muito embora talvez com respeito à fraude prevista no art. 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal.
A propósito, o Professor Luiz Regis Prado ao comentar sobre o tema de estelionato, destaca linhas doutrinária que:
“A consumação do delito se perfaz com a recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, por ausência de fundos ou em decorrência de contraordem de pagamento(delito de resultado).” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: RT, 2010, vol. 2. Pág. 479)
( negritamos )
Tal entendimento, de outro revés, é apoiado por diversos Tribunais, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CRIME CARACTERIZADO. ATIPICIDADE POR EVENTUAL RESSARCIMENTO DA VÍTIMA POSTERIOR À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
Mesmo que o cheque tenha sido entregue pelo agente como modalidade de garantia de pagamento (pré ou pós-datado), em tendo posteriormente registrado ocorrência de furto da cártula e sustado o título, caracterizada está a conduta prevista do artigo 171, caput, do Código Penal, pois demonstrado o dolo prévio em ludibriar a vítima. O eventual ressarcimento da vítima posterior a denúncia, por cheque omitido sem provisão de fundos, não descaracteriza o crime de estelionato, a teor da Sumula n. 554 do STF. É possível a redução da pena-base para patamar mais brando, quando ausente motivação suficiente para exasperá-la acima do mínimo legal. (TJRO - APL 1003135-17.2005.8.22.0009; Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos; Julg. 19/05/2011; DJERO 27/05/2011; Pág. 87)
APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO.
Pagamento de serviços com cheque pós-datado e sabidamente sustado com o propósito deliberado de obtenção de lucro por parte do réu. Atipicidade afastada. Configuração do crime de estelionato em sua forma fundamental. Pena. Recurso improvido. (TJSP - APL 990.08.063383-0; Ac. 4500169; Limeira; Oitava Câmara de Direito Criminal D; Rel. Des. Munhoz Soares; Julg. 30/04/2010; DJESP 28/06/2010)
APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. CHEQUE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mesmo que o cheque tenha sido entregue pelo agente para saldar dívida junto ao ofendido como modalidade de garantia de pagamento (pré ou pós-datado), em tendo previamente registrado ocorrência de perda da cártula e sustado o título, caracterizado está a conduta prevista do artigo 171, caput, do Código Penal, pois demonstrado o dolo prévio em ludibriar a vítima. Condenação mantida. Apelo defensivo desprovido, à unanimidade. (TJRS - ACr 70025685504; Marcelino Ramos; Oitava Câmara Criminal - Regime de Exceção; Relª Desª Marlene Landvoigt; Julg. 01/10/2008; DOERS 21/10/2008; Pág. 90)
Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie configurou-se a figura do delito de Estelionato, na sua forma fundamental(CP, art. 171, caput), razão qual a Noticiante pede que V. Sa se digne de tomar as seguintes providências:
a) determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime evidenciadopleito este feito com guarida no art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal;
b) requer, ademais, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’)
Respeitosamente pede deferimento.
Belo Horizonte (MG), 00 de novembro do ano de 0000.
Advogado - OAB (MG) 112233
ROL DE TESTEMUNHAS:
1) CHICO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)
2) MARIA DAS QUANTAS, brasileira, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)
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