EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR)
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Processo nº.583.92-2012.0001.36.9.0001
Exequente: XISTA LTDA
Executado: FRANCISCO DAS QUANTAS
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência., a empresa
XISTA LTDA, já qualificada na peça vestibular desta
ação de execução de título extrajudicial, para, com estribo no
art. 653 c/c art. 655, inc. XI, ambos do Código de Processo Civil e, mais, art. 1026 do Código Civil, requer, como pré-penhora, o
ARRESTO DE BENS DO EXECUTADO,
em razão dos fundamentos fático-jurídicos abaixo evidenciados:
CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
Constata-se nesta ação de execução várias tentativas frustradas de constrição de bens do Executado. Sequer houve o ato citatório pessoal, também malograda em razão do deste encontrar-se em lugar incerto e não sabido -- apesar das diversas diligências, especialmente no local indicado no pacto contratual --, consoante anuncia a certidão do meirinho (fl. 17, verso). De outro bordo, restou infrutífero o resultado do bloqueio de ativos financeiros (fl. 23), antes deferido por este Juízo. Assim, no princípio da ação executiva em liça, a perseguição de bens restou prejudicada.
Em momento posterior desta ação (fl. 27), fora pleiteado, e deferido, informações fiscais do Executado junto ao Fisco. Este, em resposta, trouxe à colação a declaração de rendimentos e bens do devedor (fls. 29/33). Destaca-se a existência de patrimônio em nome do Executado, quando o mesmo é detentor de 60%(sessenta por cento) do capital social da Empresa Quantas Ltda. Requisitou-se posteriormente à Junta Comercial deste Estado o contrato social em estudo, o qual dormita à fl. 35. O Executado, segundo cláusula terceira do referido contrato, figura como sócio administrador, percebendo inclusive “pro-labore”.
Diante deste quadro, há possibilidade jurídica da Exequente ofertar a pretensão abaixo formulada, a qual direcionada a constrição da percepção dos eventuais lucros da sociedade empresária e, outrossim, de seu “pro labore”.
A HIPÓTESE PERMITE O ARRESTO DE BENS
Observa-se que o Executado, para os fins de citação, não se encontra no lugar indicado no contrato exequendo, consoante as informações constantes dos autos. Também não fora encontrado outros endereços procurados pelo Oficial de Justiça. De outra banda, há neste fólios bens que podem responder pelo pagamento da dívida. Há hipótese, assim, admite o pedido de arresto.
Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
A propósito, vejamos as considerações da doutrina de Araken de Assis, o qual professa que:
“219.1. Pressupostos objetivos da pré-penhora
De acordo com o art. 653, dois são os pressupostos da pré-penhora:
a) a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligência habituais do oficial para localizá-lo (
art. 652, § 2º);
b) a existência visível de bens penhoráveis.
Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor. Também o móvel subjetivo da ausência, se deliberada ou ocasional, nenhum relevo possui na espécie. Consideram-se os pressupostos apontados em sua objetividade: existem bens e o devedor se encontra ausente, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar. “(ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2006. Pág. 562)
DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO QUE COUBER NOS LUCROS DA SOCIEDADE
O caso em tablado seguramente permite a constrição no que couber nos lucros auferidos peloExecutado na sociedade empresária acima citada, à razão de suas cotas sociais.
Há dispositivo claro no
Código Civil, o qual possibilita a penhora de resultados financeiros advindos de cotas sociais, para assim possibilitar pagamento de dívidas dos sócios.
Art. 1026 - O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que tal providência processual
atende ao princípio da menor onerosidade, maiormente porquanto evita despesas com avaliações de bens e hastas públicas, que, ao final, serão desembolsadas pelo Executado. Ademais, sopesemos que esta medida também
respeita o princípio da função social das empresas, no importe que evita alteração da sociedade, inclusive seu quadro social.
Salutar que a exposição das linhas da doutrina de Rubens Requião:
“ Os
arts. 1022 e 1024 garantem autonomia patrimonial da sociedade, no momento em que se lhe confere personalidade jurídica (
arts. 985 e 1.150) e o art. 1.026, no caso de sociedade simples, limita a atuação do credor particular do sócio, estabelecendo que ele pode fazer recair a execução no que couber a este em partilha dos lucros sociais, ou na parte que lhe tocar na liquidação da sociedade, se houver insuficiência de outros bens do devedor. Não precisará aguardar a liquidação: verificada a inexistência ou insuficiência dos bens do devedor, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor sócio, observada situação patrimonial da sociedade, determinada por balanço especial ou nos termos do que dispuser o contrato sobre o modo de liquidação da quota do sócio.
( . . . )
Aplicam-se à sociedade limitada as regras previstas para execução da quota da sociedade simples, pertencente ao sócio devedor, acima descritas.” (REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25 ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Pág. 439)
Em total sintonia com as disposições doutrinárias acima destacadas, ora apresentamos notas de jurisprudência acerca do tema em liça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
As quotas de sociedade limitada podem ser penhoradas para satisfazer o crédito exequendo, ex vi do art. 1.026 do CC e do art. 655 do CPC. Todos os bens do devedor respondem pelas suas obrigações, a teor do art. 591 do CPC, salvo as restrições legais, nas quais não se incluem as quotas de sociedade limitada. Recurso provido. Decisão reformada. (
TJMS - AG 2011.021069-8/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 15/08/2011; Pág. 18)
EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de cotas sociais e de faturamento da empresa embargante Redução das cotas sociais Procedência parcial do pedido Julgamento extra petita inocorrente Credor particular de sócio Constrição incidente sobre 30% do lucro distribuído ao sócio-devedor Admissibilidade Art. 1.026 do Código Civil Sentença mantida Litigância de má-fé não evidenciada Recurso improvido. (
TJSP - APL 9210620-22.2009.8.26.0000; Ac. 5374465; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 31/08/2011; DJESP 20/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Pretensão voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade de cotas de sociedade limitada. Rejeição. Objeto passível de constrição tendente à satisfação de débitos do executado (art. 1.026 do cc/2002). Impossibilidade de enquadramento de tais direitos no rol taxativo previsto na lei n. 8.009/90. Cotas de sociedade que não integram, tampouco constituem bem imóvel destinado à residência do devedor. Absoluta incompatibilidade de tal patrimônio ideal com a finalidade de proteção ao direito à moradia dispensada pelo mencionado diploma legal. Recurso conhecido e desprovido. (
TJSC - AC 2008.034368-1; Balneário Piçarras; Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi; Julg. 04/11/2010; DJSC 16/11/2010; Pág. 112)
Nos moldes da regra estatuída na
Lei Substantiva Civil, pertinente, na hipótese,
que a execução recaia sobre os lucros que eventualmente tocarem ao sócio, ora Executados,
para posterior penhora.
REQUERIMENTOS
Destarte, a Exeqüente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Determinar o arresto (CPC, art. 653) sobre o que couber ao Executado nos lucros da sociedade empresária Empresa Quantas Ltda, seja pela distribuição de lucros ou em face de ‘pro-labore’(CPC, art. 655, inc. XI), no importe mínimo de 30% do valor líquido;
b) requer, mais, para ser concretizada a pré-penhora ora aludida, a liquidação das quotas sociais expressas no contrato social mediante a realização de balanço especial específico para atender esta finalidade (CC, art. 1031), ordenando-se que sejam depositados os valores apurados à disposição deste Juízo;
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba (PR), 00 de fevereiro de 0000.