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Pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PR

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Proc. nº. 334455-86.2012.007.00890.8-001
Exequente: Maria das Tantas
Executado: Francisco das Quantas
 
 
 
                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial da presente ação de execução de alimentos, para requerer o que segue.
 
 
                                      A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 27, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exeqüente evidenciar suas considerações.         
     
 
                                      Colhemos da certidão do meirinho que o Executado fora procurado para fins de citação, quando verificou-se que o mesma “...conforme informações dos vizinhos da residência do citando, o senhor Francisco das Quantas mudou-se de seu endereço residencial, indicado no presente mandado, há mais de um ano. Não foram informados eventuais novos endereços do mesmo, apesar dos esforços empreendidos por este oficial de justiça. “(fl. 27, verso). Procurou-se, empós disto, promover o arresto de bens do mesma, onde identicamente não se logrou êxito.
 
 
                                      Antes de tudo, devemos sopesar que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública. Desta feita, há a presunção de veracidade, de cunho juris tantum, incumbindo à Executada o ônus de demonstrar sua inadequação.
 
 
“        Os Oficiais de Justiça gozam, como os escrivães, de fé pública, que dá cunho de veracidade, até prova em contrário, aos atos que subscrevem no exercício de seu ofício. “(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 220)
 
 
                                     Como se percebe pelo quadro fático encontrado, o Executado mudou-se de seu endereço residencial, justamente no período da execução dos alimentos. Infelizmente a Exequente chegou a declinar ao mesmo o propósito de executar o débito alimentar, o que, certamente, o fez deslocar-se para local incerto e não sabido. O ato em tela remonta à hipótese clara de fraude a credor de débito alimentar.
 
 
                                    Ainda no afã de perseguir bens do Executado, requereu-se a este Juízo a obtenção junto à Receita Federal da declaração de rendimentos do imposto de renda do Executado, o que foi deferido. Repousa às fls. 37/49 informações dando conta de que este detém quotas sociais da empresa Sociedade Xista Ltda. Com as certidões cartorárias obtidas nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, verifica-se que a referida sociedade empresária, da qual o Executado detém 95%(noventa e cinco) por cento das cotas sociais, detém 7(sete) imóveis, as quais ora cuidamos de acostar. (docs. 01/07)
 
 
                                      Debate-se, agora, frente à ausência de outros bens do Executado, salvo as cotas sócias acima aludidas, analisemos se há ou não a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma sociedade empresária.
 
 
                                      Para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, faz-se indispensável que nos deparemos com um dos seguintes requisitos : que o(s) sócio(s) tenha(m) agido(s) com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aquele(s) tenham causado prejuízo a terceiros.     
 
 
                                      Inegavelmente os bens da sociedade empresária em espécie pertencem, em verdade, ao Executado. Perceba que um deles é um apartamento residencial. E, mais, grande parte dos bens foi registrada após a dissolução do casamento.     
 
 
                                     
                                       Não há dúvidas que de que a sociedade empresária serve explicitamente para ocultar o patrimônio do Executado, de forma dolosa a não possibilitar a constrição de bens em prol da Exequente, e quiçá de outros credores.         
 
 
                                        Não é possível que a pessoa jurídica, ora Executada, seja desviada dos fins estabelecidos em seu ato constitutivo para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos.Assim, de toda conveniência que seja aplicada a teoria jurídica em mira ( disregard of legal entity ), para, assim, suspender os efeitos da separação patrimonial.
 
 
                                               É o que prevê, aliás, o Código Civil:
 
 
CÓDIGO CIVIL
 
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
 
 
 
                                      Consiste a desconsideração inversa da personalidade jurídica  na possibilidade de se atingir o patrimônio da sociedade empresária(pessoa jurídica), para obstar a prática abusiva de ocultação de patrimônio, inibindo-se, assim, ilicitamente, a possibilidade de recebimento de crédito por terceiros, quando assim verificada a ocorrência de fraude ou abuso de direito. Sobre o tema leciona Carlos Roberto Gonçalves que:
 
 
“ Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio. “(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 218)
 
 
 
                                      No mesmo sentido, vejamos a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, os quais destacam os requisitos para o requerimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica:
 
 
“        É certo que a teoria da desconsideração inclina-se no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios.
 
Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios.
 
         Explicando o fenômeno da desconsideração às avessas, LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO defende a possibilidade de ‘utilização da desconsideração da personalidade jurídica visando alcançar os bens da própria sociedade. Nessa mesma direção, com correta formulação, FÁBIO ULHOA COELHO admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando se afasta o ‘princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade’ (pessoa jurídica) por obrigações assumidas pessoalmente pelos sócios.
 
         O enunciado 283 da Jornada de Direito Civil abraçou a orientação da nossa melhor doutrina, reconhecendo ser ‘cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, em prejuízo de terceiro’.
 
Sem dúvida, o campo fecundo para a desconsideração inversa é o Direito de Família, sendo possível exemplificar com a possibilidade de um cônjuge ou companheiro adquirir bens valiosos, com recursos próprios, e registrá-los em nome de uma pessoa jurídica que, eventualmente, tenha o controle, pessoalmente ou por terceiro ( ‘laranja’ ou ‘testa-de-ferro’ ). Em casos como este, é possível responsabilizar a sociedade pelo valor devido ao outro cônjuge ou companheiro, a título de meação.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lumun Juris, 2010. Pág. 393)
 
 
  
 
                                      À luz da orientação da doutrina acima especificada, constata-se que a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica requer a ocorrência da intenção fraudulenta de se usar a pessoa jurídica para causar danos a terceiros. E é claramente a hipótese em estudo.
 
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. PENHORA SOBRE BENS DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. MATÉRIA TÍPICA DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
I - Constando na sentença, ainda que de forma sucinta, os motivos adotados pelo magistrado para direcionar e fundamentar a sua decisão, não há que se falar em nulidade por ofensa ao artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal.
II- Não ocorre cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado da lide, se o juiz, à vista da prova documental juntada aos autos, disponha de dados suficientes e forma livremente o seu convencimento.
III- À vista de prova documental inconcussa, a empresa embargante, que também pertence ao devedor, na realidade, vale-se de mero estratagema corporativo para proteção do patrimônio dos devedores, já que o que pertence à pessoa jurídica é, na verdade, de seus controladores, mas que não servem para saldar dívidas destes últimos, causando prejuízo a terceiros, em virtude da confusão patrimonial entre o controlador e a empresa controlada, fato que autoriza a aplicação da desconsideração inversa da pessoa jurídica, com fito de viabilizar a constrição de bens para satisfação do credor.
IV- Comprovado, pois, que a sociedade foi constituída para servir como escudo para a prática de atos fraudulentos pelo sócio, aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao inverso, para que a empresa responda pela dívida daquele. Até porque, a fraude que a desconsideração invertida visa coibir é, basicamente, o desvio de bens.
V- Incumbe à parte instruir os embargos de terceiro com as peças essenciais e necessárias para a perfeita compreensão e deslinde da controvérsia, providência esta que não foi adotada no presente caso, o que impossibilita o exame do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a substituição da penhora pelo imóvel objeto dos presentes embargos, não havendo como apreciar eventual preclusão pro judicato.
VI- Ademais, o objeto dos embargos de terceiro deve se limitar à matéria concernente a exclusão ou inclusão do bem na execução em razão da posse e propriedade do embargante, não cabendo a discussão sobre nulidades ocorridas no processo principal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO - AC 335938-23.2010.8.09.0093; Jataí; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 05/09/2011; Pág. 210)
 
 
                                     Ademais, o caso em vertente não reclama ação autônoma para fins de constrição do patrimônio da sociedade empresária.  
 
 
 
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA DE QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPENSA DE AÇÃO AUTÔNOMA. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. SÓCIO MAJORITÁRIO (99% DAS COTAS) QUE NÃO POSSUI BENS PESSOAIS PARA GARANTIR OS ALIMENTOS DEVIDOS.
"Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. (...). " (ai n. 2000.018889-1, de são josé, rel. Des. Trindade dos santos, dj de 25.01.02). recurso provido. (TJSC - AC 2007.013867-8; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/08/2011; DJSC 16/12/2011; Pág. 428)
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 50 CC
Não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica é exceção ao princípio da separação entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios e para a sua concessão deverá ser comprovada a prática de ato irregular, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Havendo necessidade de se apurar a ocorrência ou não de atos capazes que justifiquem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, é possível que tal apuração se faça nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de incidente processual, atendendo, assim, aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas, e efetividade do processo executivo, evitando-se, ainda, o tumulto processual. (TJMG - AGIN 0448301-90.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; Julg. 05/10/2011; DJEMG 17/10/2011)
 
 
                                     
EM CONCLUSÃO
 
 
                                               Posto isto, Excelência, a Exeqüente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
 
 
a) Seja redirecionada a presente execução contra a figura da sociedade empresária denominada Sociedade Xista Ltda, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua das Quantas, nº. 0000, em Curitiba(PR), ordenando que passe a integrar a lide e, conseqüentemente, citando-a, para, querendo, no prazo legal, pague o débito exeqüendo, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para garantia da presente execução.
 
 
 
           Respeitosamente, pede deferimento. 
 
           
       Curitiba (PR), 00 de julho de 0000.
 
 
 
    P.p.              Fulano de Tal
          Advogado – OAB/PR 112233
 
 

 
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