EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA/PR.
Ação Penal Pública Incondicionada
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Fictício
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233 – instrumento procuratório acostado --, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUIM DAS QUANTAS, brasileiro casado, maior, dentista, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000, em Curitiba(PR), possuidor da RG nº. 334455 SSP/PR, inscrito no CPF(MF) sob o nº 777.888.999-00, nos autos desta ação penal pública incondencionada, em face de crime de estelionato(CP, art. 171, § 2º, inc. VI) noticiado pela peça inaugural como perpetrado por Francisco Fictício contra o ora postulante, figurando nesta, portanto, como vítima e, por tal qualidade e legitimidade(CPP, art. 268), através da presente vem requerer sua
HABILITAÇÃO
COMO
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO
razão qual vem evidenciar as considerações abaixo e, ao término, delinear os pedidos pertinentes, maiormente em obediência à fase processual ora alcançada.
1 – ALGERAS CONSIDERAÇÕES
Segundo a peça acusatória que dormita às fls. 17/19, o Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de novembro do ano de 0000, como incurso no tipo penal previsto no art. 171, § 2º, inc. VI, do Estatuto Repressivo.(“Estelionato, mediante fraude no pagamento de cheque”)
Denota-se, mais, segundo o relato contido na referida peça processual, que o ora Postulante é tido como vítima do enlace fático da infração penal perpetrada.
Infere-se que, por este ângulo, o Postulante almeja obter provimento judicial condenatório, desate este que alcançará sua pretensão de obter o ressarcimento dos danos suportados pelo delito em liça, nos moldes do que estipula o art. 63 e parágrafo único c/c art. 387, inc. IV, ambos da Legislação Adjetiva Penal.
Diante disto, o Requerente vem requerer que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
( i ) Seja deferida a abertura de vistas para melhor exame dos autos e, assim, ofertar eventuais postulações em auxílio ao Parquet ou, ainda, se for o caso, acostar prova documental destinada a comprovar a satisfação do delito em vertente(CPP, art. 271);
( ii ) pede-se, mais, seja feita a oitiva do d. representante do Órgão Ministerial acerca desta pretensão(CPP, art. 272) e, empós disto, tendo o Postulante satisfeito à questão da legitimidade de também figurar no pólo ativo desta querela penal, admita-se, por despacho, o ingresso do mesmo no feito(CPP, art. 273).
“ Para decidir o pedido de habilitação(ou admissão), apenas dois aspectos deverá o juiz considerar:
1º) Tratar-se o requerente de um dos legitimados no art. 268 do CPP, documentando-se o vínculo de parentesco ou a representação legal no caso de ser a vítima incapaz, declarada ausente ou morta;
2º) Encontrar-se o requerente assistido por advogado munido de instrumento procuratório, salvo se o próprio possuir essa capacitação profissional. “
Presentes, pois, estas duas condições, não poderá o magistrado indeferir a habilitação, sob pena estar violando direito líquido e certo dos legitimados em participar da lide penal e de auxiliar o Ministério Público, exceto se embasada na ausência dos requisitos mencionados, poderá constituir óbice à habilitação pretendida. “(AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág.135)
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de março de .0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) 112233
ATENÇÃO: Sob pena de incorrer nas previsões legais pertinentes, é vedada a reprodução, total ou parcial, do conteúdo desta página em outro(s) sítio(s) da internet, salvo autorização expressa de “PETIÇÕES ONLINE.