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Pedido de Reforço da Penhora

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA(PR)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O EXEQUENTE REQUER AMPLIAÇÃO DA PENHORA
 
 
 
 
 
.
Ação de Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº.  445566-77.2012.10.09.0001
AA: JOAQUIM DAS QUANTAS
RR: ATACADÃO DE MODAS TAL
 
 
 
                                     
                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUIM DAS QUANTAS, para, com estribo no art. 685 do Código de Processo Civil, tempestivamente, requerer
 
REFORÇO DA PENHORA,
 
em razão dos motivos abaixo descritos.
 
 
 
                               Cuida o despacho próximo passado, o qual repousa à fl. 173, publicado no DJ nº. 3344 do dia 00/11/2222, de instar o Exequente a manifestar-se acerca do laudo de avaliação de fls. 167/168. Trata-se, pois, de ato processual do senhor meirinho, o qual avaliou os bens antes penhorados quando do início do feito executivo. Constata-se claramente ser o caso de ampliação da constrição judicial, razão qual o Exequente delimitará seus fundamentos jurídicos para tal desiderato.
 
 
                                      A penhora em liça fora realizada em 00 de março de 0000(fls. 27/29), a qual incidiu sobre 730 calças femininas no valor unitário de R$ 107,00, totalizando R$ 78.110,00, onde, naquela ocasião, o crédito exeqüendo era de R$ 72.545,00.
 
 
                                      É consabido que a moda sofre constantes mudanças de tendências e, logicamente, passados mais de três anos da penhora em vertente, houve depreciação significativa dos bens. Maiormente por este motivo o aguazil avaliou os mesmos bens em R$ 43,00, cujo auto ora é alvo de debate.
 
 
                                     Não bastasse isso, o valor do débito atualizado, consoante planilha de débito ora acostada(doc. 01), é de R$ 91.388,00.
 
 
                                     Neste contexto, há nítida insuficiência da garantia. É a hipótese, destarte, de ampliação da penhora, visto que o valor dos bens penhorados é inferior ao crédito perseguido.
 
 
 
 
 
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
 
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
 
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
 
 
 
                                      A propósito, vejamos a considerações doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando professa que:
 
 
“Segundo o art. 685 do CPC, após a avaliação e diante de pedido de uma das partes, o juiz, após intimar a parte contrária e3m respeito ao princípio do contraditório, poderá:
 
a) reduzir a penhora ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao valor exeqüendo;
 
b) ampliar a penhora ou transferi-la para bens mais preciosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao valor do crédito.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009. Pág. 913)
 
 
 
 
                                      De conveniência que evidenciemos julgados nesta ordem de entendimento:
 
 
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ART. 615-A, DO CPC. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DIVISÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO DE BENS INSUFICIENTES PARA A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INSTITUTO DO REFORÇO DA PENHORA, CASO NECESSÁRIO.
A homologação de acordo judicial nos autos da ação de divisão de condomínio proposto por terceiro em desfavor do devedor não enseja o reconhecimento de fraude à execução, quanto mais a homologação ocorreu após a averbação a que alude o art. 615-a, do CPC. Outrossim, a fraude à execução se caracteriza quando o devedor se desfaz de seu patrimônio, não permanecendo com bens suficientes a satisfazer o débito. Contudo, no caso, os elementos juntados aos autos evidenciam a existência de diversos imóveis de titularidade do de cujus, sendo inviável concluir pela fraude. Não está o juiz impedido de aceitar, para fins de garantia do juízo, bens, em tese, insuficientes para a satisfação do crédito. Após a avaliação, nada impede que a parte credora se valha do instituto do reforço da penhora. Negado seguimento ao recurso. (TJRS - AI 566665-48.2011.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 24/11/2011; DJERS 29/11/2011)
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITORIA. FASE DE EXECUÇAO. ATENTADO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA ARTIGO 601 CPC. AUSENCIA COMPROVAÇAO DE MA FE. PENHORA INSUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇAO PARCIAL DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR AMPLIAÇAO DA PENHORA.
O atentado à dignidade da justiça relaciona-se ao dever de lealdade e probidade dos litigantes. Assim, apenas nas hipóteses de abuso e má-fé patentes é que a parte incidirá na multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não restando provado que os devedores estivessem agindo de forma desleal, ocultando seu patrimônio ou procrastinando e retardando a prestação jurisdicional, não se configura a hipótese prevista no art. 600, inc. IV, do CPC, sendo incabível a multa do art. 601, do CPC. A insuficiência de penhora em relação a integralidade do débito não pode ser obstáculo ao prosseguimento da execução, principalmente quando não forem encontrados bens diversos do devedor, devendo-se proceder à satisfação parcial do crédito, sem prejuízo de posterior reforço da penhora. (TJMG - AGIN 0736862-43.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 01/09/2011; DJEMG 11/10/2011)
 
 
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. A determinação do reforço da penhora foi procedida em conformidade com o disposto no artigo 685, inciso II, do CPC. Cumprida a avaliação prévia não há falar em nulidade da decisão recorrida. Negaram provimento ao agravo interno. Unânime. (TJRS - AG 365304-77.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 25/08/2011; DJERS 30/08/2011)
 
 
 
                                      Em arremate, o Exequente requer:
 
 
( 1 ) Em atendimento ao princípio do contraditório, pleiteia-se a intimação prévia da empresa Executada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do presente arrazoado e sua pretensão de fundo;
 
( 2 ) transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, pede-se a ampliação da penhora em tantos bens quantos bastem para garantia da execução, ora atualizada monetariamente.
 
 
 
                                                         Respeitosamente, pede deferimento.
 
 
                                                            Curitiba(PR),  00 de março de 0000.
 
 
 
                                                            P.p.                          Fulano de Tal
                                                                          Advogado – OAB(PR) 112233
 
 
 

 
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