EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO (RJ).
COBRANÇA DE AUTOS
Proc. nº. 445566-77.2012.10.09.0001
Autor: CLÁUDIO DE TAL
Ré: MARIA DAS QUANTAS
Intermediado por seu mandatário ao final subscrito, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, CLÁUDIO DE TAL,já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.
Consoante o que apresenta-se na certidão narrativa obtida na secretaria desta vara, ora acostada(doc.01), temos que o ilustre representante do Ministério Público retém os Autos em apreço, para a finalidade de ofertar parecer, desde o dia 00 de agosto de 0000.
Não fora definido por este Juízo prazo processual para a manifestação processual em liça. Todavia, por analogia ao que preceitua o
artigo 185 do Código de Processo Civil, razoável o
prazo de 05(cinco) dias para que fosse ofertado parecer pelo Órgão Ministerial, como assim o é, em regra, para os advogados se manifestarem. Entretanto, ao revés, o mesmo já está com os autos
há mais de 3(três) meses sem os devolver, incorrendo em afronta às regras processuais atinentes à hipótese.
Art. 195 - O Advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo mandará o Juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro de 24(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vistas fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 197 - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 43 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
(...)
IV - obedecer aos prazos processuais;
Com respeito ao assunto em comento, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa que:
“ Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal(art. 195). Da inobservância dessa forma decorrem duas conseqüências:
1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar(art. 195);
2) outra, de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado e imposição de multa(art. 196).
Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública(art. 197).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 262)
( destacamos )
Desta sorte, sob a égide do art. 196 do Código de Processo Civil, vem o Promovente solicitar que Vossa Excelência se digne de determinar a intimação pessoal do representante do Órgão Ministerial atuante neste processo, para que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, devolva os autos supracitados, sob pena de incorrer nas penalidades ora destacadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Rio de Janeiro (RJ), 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(RJ) 445566