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Pedido de restituição de autos - Ministério Público

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO (RJ).

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
COBRANÇA DE AUTOS
 
Proc. nº.  445566-77.2012.10.09.0001
Autor: CLÁUDIO DE TAL
Ré: MARIA DAS QUANTAS
 
 
 
 
                                         Intermediado por seu mandatário ao final subscrito, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, CLÁUDIO DE TAL,já qualificado na peça vestibular, para requerer o que se segue.
 
 
                                      Consoante o que apresenta-se na certidão narrativa obtida na secretaria desta vara, ora acostada(doc.01), temos que o ilustre representante do Ministério Público retém os Autos em apreço, para a finalidade de ofertar parecer, desde o dia 00 de agosto de 0000.
 
 
                                      Não fora definido por este Juízo prazo processual para a manifestação processual em liça. Todavia, por analogia ao que preceitua o artigo 185 do Código de Processo Civil, razoável o prazo de 05(cinco) dias para que fosse ofertado parecer pelo Órgão Ministerial, como assim o é, em regra, para os advogados se manifestarem. Entretanto, ao revés, o mesmo já está com os autos há mais de 3(três) meses sem os devolver, incorrendo em afronta às regras processuais atinentes à hipótese.
 
 
 
 

 
Art. 195 - O Advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo mandará o Juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
 
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro de 24(vinte e quatro) horas, perderá o direito à vistas fora do Cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
 
 
Art. 197 - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
 
 
                                      De outro compasso, assinala a Lei nº. 8.625/93( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ) que:
 
 
Art. 43 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: 
 
(...)
 
IV - obedecer aos prazos processuais;
 
 
 
                                               Com respeito ao assunto em comento, vejamos a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, o qual professa que:
 
 
“           Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal(art. 195). Da inobservância dessa forma decorrem duas conseqüências:
 
1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar(art. 195);
 
2) outra, de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado e imposição de multa(art. 196).
 
            Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública(art. 197).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 262)
( destacamos )
 
 
 
 
                                               Desta sorte, sob a égide do art. 196 do Código de Processo Civil, vem o Promovente solicitar que Vossa Excelência se digne de determinar a intimação pessoal do representante do Órgão Ministerial atuante neste processo, para que, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, devolva os autos supracitados, sob pena de incorrer nas penalidades ora destacadas.
 
 
 
                                                               Respeitosamente, pede deferimento.
 
 
                                                Rio de Janeiro (RJ), 00 de fevereiro do ano de 0000.
 
 
                                                                          Beltrano de Tal
                                                                Advogado – OAB(RJ) 445566
 

 
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