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Pedido de restituição de prazo - art. 183, do CPC

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA(PR)

 

 

 

 

 

Ação Declaratória

Processo nº. 424242-33.2000.7.06.0001

 

                                                                DUNAS LTDA, já qualificada nos autos, vem, através de seu patrono que abaixo assina, com o devido respeito a Vossa Excelência, com supedâneo no art. 183 da Legislação Adjetiva Civil, para requerer o que se segue:

  

                                                            Através de intimação feita pelo Diário da Justiça nº 000, que circulou no dia 00/11/2222, as partes foram instadas, através de seus patronos, a manifestarem-se acerca dos cálculos que repousam às fls. 34/39 destes fólios.(doc. 01).

 

                                                                 Entrementes, o patrono da Ré, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado(CPC, art. 184, caput c/c art. 185), não obteve êxito em seu intento, em face da parte adversa ter feito, indevidamente, carga dos autos no dia 22/11/0000, consoante certidão narrativa anexa.(doc. 02).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO FALIMENTAR. RETIRADA INDEVIDA DOS AUTOS DA ESCRIVANIA. PRAZO COMUM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. Pedido de restituição do prazo para apelar. Preclusão.

I- É indevida a retirada dos autos da escrivania, durante a fluência de prazo comum as partes para recorrer. Ocorrendo, todavia, tal retirada, o pedido de restituição do prazo recursal deve ser protocolado antes de findo o lapso temporal para interpor apelação, ou cinco dias após cessado o impedimento (art. 183 e 185 do código de processo civil).

II- No caso, precluso o direito da agravante de postular a restituição do prazo recursal, pois transcorrido 42 dias após ter tomado ciência inequívoca de que os autos haviam retornado a escrivania. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO - AI 58444-9/186; Goiânia; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 01/02/2008; Pág. 128)   

 

 

                                                              Em verdade, Excelência, em sendo prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos, em face do que disciplina a Legislação Adjetiva Civil.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  

 

 Art. 40. O advogado tem direito de: 

 

[ . . . ]

 

Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (NR) (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 11.969, de 6.7.2009, DOU 7.7.2009)

 

 

 

                                                                     O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído a parte ora postulante, pelo período processual que lhe resta.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  

 

Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

 

Art. 183 – Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.   

 

 

                                                                 Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS PELO PERITO DO JUÍZO. RESTITUIÇÃO. ART. 180 C/C § 2º, ART. 40, AMBOS DO CPC. PERTINÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

1. A retirada dos autos do cartório pelo perito do juízo, ainda durante a fluência de prazo comum, causou obstáculo à parte recorrente para oferta de eventual recurso e/ou cumprimento da obrigação imposta, pelo que deve ser restituído à parte prejudicada o prazo igual ao que faltava para ser completado, contado a partir da publicação da notícia sobre a devolução dos autos ao cartório. Precedentes.

2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF - Rec. 2009.00.2.008156-9; Ac. 371.566; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 28/08/2009; Pág. 54) 

 

 

                                               Destarte, houve um fato alheio a vontade da Ré, que a impediu, desta maneira, de praticar o ato processual em evidência.

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 183 – Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

 

 

                                               A propósito das considerações supra aludidas, vejamos o que leciona Humberto Theodoro Júnior:

  

          Permite o Código, não obstante, que após a extinção do prazo, em caráter excepcional, possa a parte provar que o ato não foi praticado em tempo útil em razão de ‘justa causa’(art. 183). Nessa situação, o juiz, verificando a procedência da alegação da parte, permitirá a prática do ato ‘no prazo que lhe assinar’(art. 183, § 2º), que não será, obrigatoriamente, igual ao anterior, mas que não deverá ser maior, por motivos óbvios. 

            Para o Código, ‘reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou mandatário’(art. 183, § 1º). Trata-se, como se vê, do caso fortuito ou motivo de força maior, em termos análogos ao art. 1058, parágrafo único, do Código Civil de 1916(CC de 2002, art. 393). “(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51 ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. 1. Pág. 260)

                                                                      

 

                                               Em arremate, pleiteia a Promovida, alicerçada nos ditames do art. 180 c/c art. 183, ambos do Estatuto de Ritos, que seja restituído o prazo para realização do ato processual ora debate.

 

                            Respeitosamente, pede deferimento. 

                                              

                                                                                           Curitiba(PR), 00 de maio de 0000.

 

                                                                                             P.p. Modelo de Petição Gratuita

                                                                                  Advogado -  OAB(PR) 112233

 


 
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