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Modelo de Petição:
Pedido de reunião de ações conexas - Prorrogação de Competência

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
 
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
 
Art. 106 – Correndo em separado ações conexas entre dois juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
 
 
 
  
 
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº.  445566-00.2013.8.06.0001
Autor: BANCO ZETA S/A
Réu: PEDRO DAS QUANTAS
 
 
 
PEDRO DAS QUANTAS,
já qualificado nos autos desta presente ação de busca e apreensão,  vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, para, fulcrado nos arts. 103, 105 e 106 do Código de Processo Civil, requerer o que segue.
 
 
1 –  PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 
 
                                      A instituição financeira em apreço ajuizou, na data de 00/11/2222, uma presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Autor. Todavia, já tramitava perante a 00ª Vara Cível de Curitiba (Proc. nº. 664433-00.2013.8.06.0001) uma ação revisional contra a Autora, cuja cópia ora anexamos. (doc. 01) . Tal comportamento, aproxima a possibilidade de decisões díspares, razão do presente arrazoado.
 
 
                                      Destaque-se que a ação revisional, assim como a ação de busca e apreensão em espécie, tratam do mesmo pacto, ou seja, do contrato nº. 00112233 e, mais, envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto de plano de fundo. São, pois, idênticas as causas de pedir.
 
 
                                      Neste enfoque, ao ser manejada a presente ação de busca e apreensão, outra querela judicial já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Vara Cível(Proc. nº. 664433-00.2013.8.06.0001), a qual fora despachada primeiramente, o que se comprova pela cópia do referido ato processual anexo, o qual deu-se em 22/33/4444. (doc. 02)
 
 
                                      Havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos em vertente, torna-se prevento àquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída e, mais, sobretudo aquele que primeiro despachou.
 
 
 
 
 
Art. 106 – Correndo em separado ações conexas perante juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele despachou em primeiro lugar.
 
Art. 263 – Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz efeito quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
 
 
 
                                      Necessário, portanto, a reunião das ações ( ação revisional e busca e apreensão ) no Juízo prevento, para que não haja possíveis decisões conflitantes
 
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Garantia de alienação fiduciária. Benefício da gratuidade deferido ao agravante para fins recursais. Mora caracterizada. Notificação extrajudicial entregue no endereço declinado quando da contratação. Desnecessidade de intimação pessoal. Princípios da boa-fé, economia e celeridade processual. Arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Art. 238, p. Único, do CPC. Inteligência da Lei n. 11.672/08. Impossibilitada a análise de eventual abusividade do instrumento contratual porque não especificados, pelo agravante, os encargos que entende abusivos. Aplicação do CDC. Impossibilidade de proclamação de disposições de ofício. Prejudicada a análise do pedido de proibição da inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito porque objeto da ação revisional e não da busca e apreensão, em que proferida a decisão agravada. Verificada a conexão da ação revisional e da busca e apreensão, necessário observar a prevenção, reunindo-se os processos para julgamento conjunto. Evitação de decisões conflitantes e contraditórias. Inteligência dos arts. 103, 105 e 106, todos do CPC. Entre juízos da mesma Comarca, a prevenção se firma naquele que primeiro despachou, no caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de erechim. Recurso parcialmente provido. (TJRS - AI 70035897560; Erechim; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Luiz Reis de Azambuja; Julg. 19/10/2010; DJERS 28/10/2010)
 
        
 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO E DE CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. PREVENÇÃO.
Há identidade de ações, quando propostas com base no mesmo objeto e na mesma causa de pedir. A prevenção entre juízes da mesma Comarca é determinada pelo juiz que primeiro despachou em um dos processos conexos, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. (TJMG - CONF 0089606-56.2010.8.13.0000; Uberaba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 26/08/2010; DJEMG 23/09/2010)
 
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MEIO INADEQUADO. RECEBIMENTO PELOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL VERSANDO SOBRE O MESMO CONTRATO E TRAMITANDO EM VARAS DIVERSAS. PRIMEIRO DESPACHO OCORRIDO NA AÇÃO REVISIONAL. PREVENÇÃO. CONEXÃO. RECONHECIMENTO.
Determinação de ofício para a reunião dos processos na Vara onde tramita a ação revisional que se encontra preventa. Exegese do art. 106 do CPC. Agravo provido. (TJSP - AI 990.10.212399-5; Ac. 4659278; Taboão da Serra; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cristiano Ferreira Leite; Julg. 16/08/2010; DJESP 09/09/2010)
 
 
 
 
                                               Há, neste importe, uma conexão entre as causas, devendo as ações serem reunidas.
 
 
 
                                               A propósito, preceitua o Código de Ritos que:
 
 
 
Art. 103 – Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
 
Art. 105 – Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
 
 
                                     Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que:
 
 
“        É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 105. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes. “( THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Pág. 192)
( destacamos )
 
 
                                      Ademais, importa ressaltar que o presente pleito não deve ser feito por meio de Exceção de Incompetência, podendo ser cogitado, mais, em qualquer tempo e grau de jurisdição:
 
 
“        Justamente pela natureza de ordem pública não está sujeita à preclusão, não havendo, portanto, um prazo e tampouco uma forma específica para sua alegação no processo. Registre-se somente a impropriedade de alegação de tal matéria em sede de exceção de incompetência, instrumento processual que busca afastar o juízo incompetente, o que não ocorre na conexão, que busca fixar um entre dois ou mais juízos competentes. Tratando-se de matéria de ordem pública, entretanto, a alegação deverá ser considerada, mas não como exceção, o que significa que não haverá suspensão do processo para a apreciação da conexão alegada. “( NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009. Pág. 143)
 
 
 
2 –  REQUERIMENTOS

 
                                Diante disto, pede-se que os autos sejam remetidos ao Juízo prevento, qual seja o da 00ª Vara Cível de Curitiba(PR), para que aprecie ambos os processos e, desta forma, sejam evitadas decisões conflitantes.
 
 
                               Respeitosamente,  pede deferimento.
 
 
                                         Curitiba (PR), 00 de fevereiro de 0000.
 
 
 
 
 
                 Beltrano de Tal
                 Advogado – OAB/PR 112233
 
 
 

 
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