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Sinopse da peça: Trata-se de modelo de petição inicial Ação de Indenização, com fito de reparação de danos materiais, em razão da contratação de advogado particular para patrocinar os interesses do Autor em reclamação trabalhista.
Em considerações iniciais, foram evidenciadas linhas de sorte a explanar a inexistência de prescrição quanto ao direito de pleitear o ressarcimento em Juízo, maiormente quando contado o dano a partir do pagamento dos honorários ao seu patrono, data esta entendida como a violação do direito do Promovente.
( CC art 189 c/c art 206, § 3º inc V ).
Respeitante ao quadro fático narrado, no modelo mostrou-se que o Autor ingressara na Justiça Obreira com o fito de obter verbas rescisórias trabalhistas que não foram devidamente quitadas pela empresa Ré nesta ação.
Aquele, em que pese a faculdade de exercer o seu direito pessoalmente, em face da prerrogativa legal do jus postulandi ( CLT, art. 791 ), preferiu contratar os préstimos de profissional do direito capaz de melhor lhe assessorar e obter êxito na demanda trabalhista. Para tanto, celebrara com seu patrono contrato de prestação de serviços advocatícios, com cláusula ad exitum, onde o advogado contratado faria jus a certo percentual sobre o proveito econômico auferido pelo Autor.
Os pedidos formulados na ação trabalhista foram acolhidos e, transitada em julgado a querela, o então Reclamante tivera de pagar ao seu patrono o percentual de honorários contratuais acertados sobre o valor percebido, diminuindo, lógico, consideravelmente o montante a receber.
No âmago da peça processual, foram insertos fundamentos para o provimento da ação, tendo como alicerce que a conduta da Ré era lesiva ao Autor e merecia a reprimenda judicial para tanto.
Debateu-se que o valor cobrado pelo patrono do Autor da ação trabalhista, no contrato de prestação de serviços, em face da cláusula de resultado, fora legal e adstrito ao que preceitua o preceitua o Estatuto do Advogado e o Código de Ética, não havendo, por este ângulo, nenhuma exacerbação na sua cobrança.
De outro norte, defendeu-se que mesmo havendo a previsão legal da parte ingressar em Juízo sem o assessoramento de advogado, tal conduta era prejudicial aos interesses do Autor, maiormente quando as empresas são bem assessoradas por profissionais capacitados na seara do direito do trabalho.
Ademais, sustentou-se neste modelo que a prerrogativa do jus postulandi limitava-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho.
( TST Súmula n. 425 ) Por outro bordo, também em caso de eventual interposição de Recurso Extraordinário, jamais este seria possível ser interposto pela própria parte, tendo em vista que o jus postulandi só alcança a jurisdição trabalhista.
Não bastasse isso, defendeu-se que a parte não poderia ser penalizada por ter contratado um advogado particular, maiormente quando a parte Promovida havia, ilegalmente, descumprido preceitos de Lei, no caso o pagamento de verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, sobretudo quando tratou-se de honorários advocatícios contratuais, a empresa Ré deveria ser condenada a indenizar o Autor da ação no montante dos valores pagos ao seu patrono, como assim previsto no Código Civil.
(CC, art. 389, 395 e 404) Tais regras, mais, em se tratando de querela advinda da Justiça Trabalhista, deveria ser analisa sob o enfoque do art. 8º da CLT .
Citou-se precedente emblemático proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual recentemente, analisando caso análogo, acolheu as alegações neste sentido defendidas por um empregado que havia cobrado em Juízo aludidos honorários contratuais.
Mostrou-se, mais, neste modelo, decisões de Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Estadual, ambos no mesmo sentido. Outrossim, notas doutrinárias foram insertas na peça processual nesta mesma condução de entendimento.
O enfoque trazido nesta peça, também é apropriado às demandas originárias dos Juizados Especiais Cíveis.
Indexadores: peticao indenizacao reparacao de dano materiais reclamacao
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