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Sinopse da peça: Trata-se de petição inicial de Ação Revisional de Empréstimo Bancário, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em Contrato Abertura de Crédito, sob a modalidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, através de desconto de parcelas em folha de pagamento, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.
Defendeu o autor que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, vez que inexistia pacto expresso no contrato permitindo a cobrança de juros capitalizados(nem sua eventual periodicidade), nem normal legal assim possibilitando, aplicando-se, desta forma, a Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela instituição financeira na ocasião processual posterior(contestação), de logo afastou-se a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.
Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.
Ademais, mesmo que houvesse cláusula implícita de capitalização de juros( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da limitação mínima para fins de subsistência familiar, maiormente em face de regra inserta na Constituição Federal – nota jurisprudencial neste sentido específico foi inserta na peça. Ademais, no tocante ainda à remuneração do empréstimo, discutiu-se quanto à legalidade da de sua cobrança acima de 12%(doze por cento) ao ano, visto que dentre as matérias de competência da União, encontra-se, na Seção II, do Capítulo I, do Título IV, da Constituição Federal, a matéria financeira, cambial, monetária e instituições financeira e suas operações.
No art. 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, expressamente anuncia a revogação, cento e oitenta dias após sua promulgação, sujeitando-se este prazo a prorrogação por lei, a todos os dispositivos que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
A Constituição Federal foi promulgada em 05 de outubro de 1988 e a partir de 1 de abril de 1989, vencidos os 180 dias de sua promulgação, consumada estava a revogação prevista no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo que o texto da Lei 8.056 foi sancionado em 28 de junho de 1990, quando nada mais havia a ser prorrogado, posto que havia restado derrogado, há mais de ano e mês, a função delegada e o poder normativo do Conselho Monetário Nacional, no que não poderiam retroagir os seus efeitos ao término do prazo ali estipulado, sem ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
No entanto, ressalta-se que os textos de leis ordinárias, editados após o decurso do prazo previsto no art. 25 do ADCT, que prorrogavam por prazo fixo ou tempo certo – de 180 dias – o período de vigência daquela disposição da lei 4.595/64, e ao final, pela Lei 8.392, de 30/12/91, desprezava o prazo, esqueceu-se que o texto da lei maior assim fixava, extrapolando a disposição donde deriva, resolve vincular tal prorrogação à edição de uma lei complementar – que não era o espírito do que contém o texto da lei maior em análise – e, em afronta à norma superior, num total descompasso com a natureza da própria disposição constitucional transitória, vem proporcionar uma prorrogação por tempo indeterminado, ilimitado, senão infinito. Neste caso, à luz dos fundamentos acima colocados, deve prevalecer o teto legal, para fins de remuneração, de 12%(doze por cento) ao ano.
Evidenciou-se, mais, que o autor fora levado a erro(substancial) para concretização do pacto em liça. Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
Requereu-se, de outro bordo, a exibição de extratos bancários de todo o entabulamento contratual, em face da hipossuficiência técnica do Autor, invertendo-se o ônus da prova.
Outros aspectos relevantes foram levantados, maiormente no que diz respeito à função social do contrato, o qual deveria ser levado em conta no exame do mérito da questão(CF, art. 3º, inc. I c/c CC, art. 421 e parágrafo único do art. 2035).
E, tratando-se de normas imperativas, de ordem pública sobretudo, a cláusula deveria ser considerada nula( CC, art. 166, inc. VI ).
Ademais, havia a concorrência de antinomia de regras, quando a Constituição Federal(norma maior) delimita que o salário é constitucionalmente protegido, havia norma inferior colidindo com a mesma, de sorte a permitir sua redução em face de empréstimo financeiro.
A estrutura hierárquica das normas foram foi ferida, aliás com as linhas discursivas insertas na peça processual de Norberto Bobbio.
Pediu-se, então, o controle difuso da constitucionalidade da lei federal nº. 10.820/03. Pediu-se tutela para obstar o débito em folha, com o pagamento a ser feito diretamente ao credor, de acordo com a planilha de cálculo obtida junto ao PROCON.
As teses jurídicas dispostas nesta petição são alicerçadas no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. Como consabido, esta decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como referência, inclusive sob o ângulo de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para as demandas de temas da seara bancária.
Oportuno ressaltar, mais, que nesta peça processual foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2012. Por este ângulo, a mesma expressa o que há de mais atual sobre temas bancários, com o pensamento, pois, dos mais diversos Tribunais, sobretudo do STJ.
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