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Sinopse da peça: Trata-se de modelo de petição inicial de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - LEASING FINANCEIRO, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em pacto de arrendamento mercantil de veículo automotor, tendo como autores da ação a sociedade empresária que pactuou o leasing do veículo, bem assim, na qualidade de litisconsorte ativo, o sócio da empresa e coobrigado na contratação.
Consoante delimitado na inicial deste modelo de ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.
Em se tratando de contrato de leasing, há sérias divergências doutrinárias e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, mais, no tocante à cobrança de juros remuneratórios e, por conseguinte, a capitalização mensal dos mesmos.
É regra os bancos debaterem estas teses jurídicas, as quais, de plano, foram levantadas em face de vastos fundamentos favoráveis ao arrendatário, as quais foram insertas na peça processual.
Quanto aos juros remuneratórios e a capitalização dos mesmos(mensal), evidenciou-se através de fórmula matemática inserida na petição, destacada de conceituado jurisconsulto que trata do tema, a existência de remuneração e, também, da capitalização mensal dos encargos remuneratórios.
Desta forma, afastou-se a orientação defendidas pelas sociedades financeiras de arrendamento mercantil, de que as mesmas cobram tão-somente “o aluguel”(contraprestação) sobre o veículo arrendado.
De outro norte, nesta ação revisional estipulou-se que inexistia no pacto cláusula de remuneração expressamente acertada, assim como a possibilidade da capitalização de juros.
Diante disto, pediu-se a limitação da remuneração à taxa anual de 12%(doze por cento) e, de outra forma, a exclusão completa dos juros capitalizados, aplicando-se, assim, a Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela instituição financeira na ocasião processual posterior(contestação), de logo afastou-se a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.
Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.
Ademais, mesmo que houvesse “cláusula implícita” de capitalização de juros( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final desta ação revisionao(pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo alvo do pacto, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora.
Em pleito sucessivo(CPC, art. 289), não se descartando, por este ângulo, a impetração de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.
Ainda em face da tutela antecipada, foram feitas considerações acerca da necessidade da concessão da tutela para manter o autor na posse do veículo, qual seja um caminhão, vez que imprescindível ao desempenho da sociedade empresária.
Outrossim, em tópico próprio, nesta ação revisional delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
As teses jurídicas dispostas nesta petição são alicerçadas no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. Como consabido, esta decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como referência, inclusive sob o ângulo de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para as demandas de temas da seara bancária.
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Número de páginas: 61
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