Agravo de Instrumento Cível – Prisão Civil - Alimentos – Art 733 CPC BC285

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Recurso

Número de páginas: 25

Última atualização: 09/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, onde em ação de divorcio, as partes se compuseram judicialmente(homologado) de sorte que o Agravante se comprometeu em juízo a pagar aos seus filhos(menores impúberes) o correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário.

O mesmo deixou de pagar os alimentos acordados, dando azo ao ajuizamento da correspondente Ação de Execução de Crédito Alimentar por coerção pessoal ( CPC, art. 733 ).

Citado, o Executado ofertou suas justificativas no tríduo legal. Sustentou-se, naquela peça defensiva, que o inadimplemento em liça fora efeito de seu desemprego(com prova documental robusta imersa com a defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento( CF, art. 5º, LXVII ).

De outro bordo, defendeu-se que existiram, mesmo após o ajuizamento da execução, depósito parciais na conta corrente da genitora dos Agravados(dívida parcialmente adimplida), havendo, também por este azo, motivo para não decretação da prisão civil.

O magistrado não acatou as considerações do Recorrente e determinou a prisão do mesmo, o que motivo a impetração do recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo.

Argumentou-se que a prisão civil era indevida, além dos motivos antes expostos, posto que a ação executiva continha imerso em seu cálculo valores correspondentes a custas e honorários advocatícios.

Tendo em vista que tratam-se de parcelas estranhas ao crédito alimentar, o pleito de prisão não merecia prosperar.

Outrossim, argumentou-se a nulidade do ato jurídico guerreado, na medida que houvera ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, posto que não houvera a análise probatória de toda matéria sustentada nos autos.

Requereu-se efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da ordem de prisão e recolhimento de eventual mandado expedido neste sentido.

Inúmeras notas de jurisprudência do ano de 2015.  

Acrescidas com a doutrina de Araken de Assis, Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, além de Carlos Roberto Gonçalves

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PACIENTE QUE ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SER PRESO POR ORDEM DE PRISÃO CIVIL POR 30 (TRINTA) DIAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO VALOR DE R$ 18.555,50. COACTO QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR COM OS VALORES COBRADOS. DÉBITO REQUERIDO PELA EXEQUENTE QUE SERIA REFERENTE A PERÍODO JÁ VENCIDO. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 733 DO CPC. DESRESPEITO A SÚMULA Nº 309 DO STJ. PROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE SEMPRE DEMONSTROU INEQUÍVOCO INTERESSE EM QUITAR OS PAGAMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO QUE NUNCA FOI INESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. PACIENTE QUE QUITOU DO VALOR TOTAL DEVIDO R$ 10.310,00 REAIS E QUE FORAM CONSIDERADOS E ABATIDOS PELO JUÍZO. COACTO QUE VINHA CUMPRINDO REGULARMENTE COM AS SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS QUANDO ERA INTIMADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DÍVIDA REMANESCENTE QUE DEVE SER COBRADA MEDIANTE NOVA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUSTÓDIA CIVIL DO ALIMENTANTE QUE SÓ PODE SER AUTORIZADA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS 03 (TRÊS) ULTIMAS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DE PERCEBER TAIS VALORES. MONTANTE COBRADO PELA EXEQUENTE QUE NÃO TEM CARACTERÍSTICAS DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COACTO QUE DEVE PERMANECER EM LIBERDADE PARA QUE POSSA CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
I. Com efeito, constata-se, que o coacto, no transcorrer dos últimos 03 (três) anos, desde o ajuizamento da ação de execução de alimentos, sempre demonstrou inequívoco interesse em arcar com os pagamentos da pensão alimentícia devida, fato ratificado pelas informações acostadas aos autos, como também nos termos da certidão circunstanciada exarada pela secretaria da 6ª vara de família da Comarca da capital, que, informa e certifica que do débito cobrado pela exequente nos autos da ação executória, no valor de R$ 18.555,50, atualizados até o mês de dezembro do ano de 2014, foram pagos até o momento, exatos, R$ 10.310,00 (dez mil trezentos e dez reais), quantia esta que, aliás, foi aceita pelo juízo coator e abatida do total cobrado, restando, apenas, R$ 8.245,50 (oito mil duzentos e quarenta e cinco reis e cinquenta centavos) a serem quitados pelo paciente; II. A custódia de natureza civil, na atual sistemática processual, é reservada apenas aqueles que a ela fazem jus. No caso dos autos, constata-se que o coacto demonstrou inequívoca vontade de honrar seus compromissos pagando parte da dívida, sempre que foi intimado pelo juízo para este fim. Assim, é fato, que o inadimplemento nunca foi inescusável ou mesmo involuntário, tal como prevê a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão desta natureza para o devedor de alimentos; III. O débito remanescente deve ser objeto de outra ação executória a ser interposta nas vias ordinárias, observando-se, o disposto na própria sumula 309 do Superior Tribunal de justiça, que é bem clara, quanto à imposição da prisão civil, quando determina que: ?o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo?; IV. Ademais, pelo que se colhe dos autos, não está concretamente demonstrada à urgência, a necessidade ou mesmo o prejuízo financeiro que os exequentes poderiam ter, caso não recebam imediatamente os valores supostamente devidos pelo paciente, que indiquem a materialização do pedido que objetiva encarcerar o coacto até que se quite esta vultosa quantia cobrada coercitivamente pela via executória, pois o montante cobrado pela exequente, mais parece uma dívida de valor do que uma verba alimentar, na real acepção do termo; V. Deve o paciente permanecer em liberdade para que possa procurar atividade laboral lícita e assim arcar com as obrigações legais, pois a cadeia a ninguém remunera, ao contrário, somente corroí e degrada a natureza humana. Precedentes do STJ, TJDF e do TJPA; VI. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPA; HC 0013692-80.2015.8.14.0000; Ac. 151634; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 28/09/2015; DJPA 01/10/2015; Pág. 252)

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