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Sinopse da peça: Trata-se de modelo de Contestação, apresentada em face de Ação de Reintegração de Posse, promovida por instituição financeira de arrendamento mercantil, em decorrência de pacto de leasing de veículo.
Evidenciou-se, inicialmente, que a peça era tempestiva, vez que o réu havia comparecido espontaneamente ao processo, suprindo, pois, o ato citatório.
( CPC, art. 214, § 1º ) Em tópico seguinte, requereu-se a suspensão da ação reintegratória, visto que o Réu havia ajuizado anteriormente ação revisional para debater mesmo contrato apreciado na ação de reintegração de posse. Havia, neste contexto, conexão entre as causas e prejudicialidade externa que reclamava a suspensão do feito.
( CPC, art. 265, inc. IV, a ) Sustentou-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumido ao caso sub examine, destacando que haviam cláusulas abusivas e que oneraram o trato contratual.
Ademais, evidenciou-se que existam no pacto de arrendamento mercantil cobrança de juros remuneratórios e, mais, de forma capitalizada mensalmente, aplicando-se, desta forma, as Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Delimitou-se, mais, no tocante à cobrança de juros capitalizados, que só a admite mediante pacto expresso, o que não era o caso.
Ademais, mesmo que houvesse cláusula implícita de capitalização de juros( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.
Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria(quando existente expressamente) externar, em obediência ao princípio da transparência contido no CDC:
a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);
b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;
c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, julgando-se improcedente a ação.
Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Réu, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela. Várias normas, notas doutrinárias e jurisprudência foram insertas nesta peça processual.
Indexadores: modelo de contestação defesa suspensão questão prejudicial externa suspensão processo ação conexão dependência julgamento mérito revisional leasing arrendamento mercantil réplica contestação defesa art. 265 300 214 326 cpc código de processo civil cc lc lei complementar 95/98 cheque especial contrato abertura de réplica impugnação tutela antecipada renovar renovação pleito pedido financiamento limite encargos contratuais financeiros declaratória juros abusivos excesso cobrança encargos moratórios endividamento bancário mora devedor contratuais empréstimo bancário cédula crédito bancário cartão crédito alienação fiduciária busca e apreensão cdc abusividade redução reduzir código defesa consumidor código civil tutela antecipada inversão ônus prova exibição documentos contratos extratos repetição indébito bem carro cláusulas cláusula empréstimo financeiro financiamento bancário bancários correção monetária anatocismo usura sobre comissão permanência prova pericial necessidade despacho saneador julgamento antecipado lide órgãos restrições spc Serasa cadin ilegalidade ilicitude afastar redução reduzir reintegratória
Número de páginas: 45
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Valor à vista por: R$ 65,00 |
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