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Sinopse da peça: Trata-se de Modelo de Ação de Embargos à Execução, ajuizada por dependência a ação de execução (CPC, art. 736, § único), a qual cobra título executivo extrajudicial( Cédula de Crédito Industrial ).
O Autor da ação celebrou com instituição financeira cédula de crédito industrial. Referida avença fora feita unicamente com o objetivo de quitar débito originário de cheque especial(contrato de abertura de crédito) em aberto.
Não houve, então, nenhuma concessão de crédito, servindo a mesma tão-somente para o propósito de, agregado às gorduras originárias do contrato anterior, extinguir operação financeira pretérita.
É o que se chama comumente de operação mata-mata.
Buscou-se na ação debater as cláusulas e encargos cobrados em todo o encadeamento dos pactos(relação jurídica continuativa), desde seu nascedouro, o que fora feito, inclusive, fundamentado na Súmula 286 do Egrégio STJ.
Em matéria preliminar, argumentou-se que o pacto fora celebrado sem o ânimo de novar.
(CC, art. 361).
Por este ângulo far-se-ia necessária a inclusão do pacto originário acostado à inicial, o que não aconteceu.
Diante desta omissão, pediu-se a extinção do feito executivo, uma vez que o contrato originário não fora extinto pela nova avença.
Defendeu o embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente na referida cédula de crédito industrial alvo de debate, a qual submetida especialmente aos ditames do Decreto-Lei nº 413/69 , vez que inexistia pacto expresso na cédula permitindo a cobrança de juros capitalizados(nem sua eventual periodicidade), aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF e 93/STJ.
Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela instituição financeira na ocasião processual posterior(Impugnação – CPC, art. 740, caput), de logo afastou-se a possibilidade de cobrança de juros mensalmente capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.
Da mesma forma, entendeu-se que dita MP, no tocante à cobrança de juros capitalizados, também só a admite mediante pacto expresso.
Ademais, mesmo que houvesse cláusula implícita” de capitalização de juros( o que já seria uma abusividade ), foram levantadas várias teses quanto à inaplicabilidade da MP acima citada, porquanto colidente com preceitos contidos na Lei Complementar nº 95.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do embargante dos órgãos de restrições, sobretudo porquanto a execução já estava garantida pela penhora, e, ademais, legalmente não estava em mora.
Em pleito sucessivo(CPC, art. 289), não se descartando, por este ângulo, a impetração de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.
Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil neste tocante foram preenchidos.
Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC.
Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).
Várias normas, notas doutrinárias e jurisprudência foram insertas na presente peça processual.
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