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Sinopse da peça: Trata-se de Modelo de Embagos à Execução, ajuizada por dependência a ação executiva (CPC, art. 736, § único), a qual cobra título executivo extrajudicial( Cédula de Crédito Comercial ), com garantia de alienação fiduciária de veículo.
Com a querela, objetivou-se é reexaminar os termos de cláusulas contidas em cédula de crédito comercial, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual(CPC, art. 745, inc. V).
Defendeu o Embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Comercial, uma vez que o trato contratual encontra-se delimitação em face da Lei nº. 6.840/80 e Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.
Neste sentido fora acostado nota jurisprudencial originário do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, alegou-se excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador a TJLP(Taxa de Juros de Longo Prazo).
Esta, na visão da defesa, não mera indexador de correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor.
A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º ).
Rebateu-se, outrossim, a possibilidade da TJLP ser utilizada como indexador, em que pese existir súmula de forma contrária(STJ – nº. 288).
Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às cédulas de crédito comercial.
De outro norte, também pretendeu-se o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente.
Discutiu-se, também, quanto à multa de 10%(dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo dado em garantia, com o depósito provisório das quantias pagas durante o período de normalidade contratual, até que fosse apresentado o contrato e comprovantes de pagamentos para posterior recálculo e depósito.
Requereu-se o afastamento dos encargos moratórios.
Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Embargante, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil neste tocante foram preenchidos.
(CPC, art. 739-A, § 1º) Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também aduziu-se matéria pertinentes a defesa em ação de conhecimento(CPC, art. 745, inc. V), impossibilitando, deste modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 739-A, § 5º do CPC. Argumentou-se, de outro plano, que a ação executiva deveria ser extinta, por ser a mesma inexeqüível, ante à ausência de mora da Embargante(CPC, art. 586 c/c art. 618. Inc. I).
Pleiteou-se, mais, tutela antecipada de sorte a excluir o nome da Embargante dos órgãos de restrições.
Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução(CPC, art. 365, inc. IV c/c art. 736, § único).
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Número de páginas: 63
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