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Sinopse da peça: Trata-se de modelo de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já formulado em consonância com as alterações havidas no Código de Processo Penal, maiormente em face da Lei 12.403/11.
Em linhas inaugurações de modelo de habeas corpus liberatório, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.
(CF, art. 105, inc. I, letra c) Outrossim, em tópico próprio, foram feitas longas considerações acerca da pertinência da impetração de habeas corpus liberatório em face de decisão que nega medida liminar em outro habeas corpus.
Na hipótese, enfatizou-se que, de fato, é notório e sólida a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores que, contra decisão monocrática de Relator em Habeas Corpus em instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao que delimita o enunciado contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, cuidou-se de evidenciar considerações acerca do afastamento da referida súmula do STF, quando a decisão importar em flagrante ilegalidade, abuso de poder ou casos que comportem a concessão da ordem de ofício.
(CPP, art. 654, § 2º) Neste ponto, foram insertas considerações da doutrina, no importe das lições de Norberto Avena e, mais, decisões do STJ e do STF, onde em ambas as Cortes Superiores admitem a mitigação dos efeitos da referida súmula.
Em seguida, na descrição fática, delimitou-se neste habeas corpus liberatório que o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, delito este previsto no art. 44, da Lei de Drogas .
O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como então Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório de primeiro grau, o Magistrado, segundo a visão contida neste habeas corpus liberatório, justificou tal medida para garantia da ordem pública e por existir expressas disposições na Lei de Drogas e na Constituição Federal impossibilitando a concessão deste benefício.
Em decorrência desta decisão, fora impetrado ordem de habeas corpus liberatório perante o Tribunal de Justiça, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
O Tribunal local, por meio de seu Relator, indeferiu a medida liminar, afirmando que o pleito cautelar não merecia prosperar, porquanto inexistiam, naquele momento, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora e, mais, também no mesmo entendimento de que existiam dispositivos legais que não permitiam a concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de narcotraficância, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.
Diante disto, fora impetrado o devido Habeas Corpus Liberatório perante o STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.
Neste modelo de habeas corpus foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que veio a ser ratificado pela Autoridade Coatora, em sede liminar, pelo seu indeferimento.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina juristas nacionais, tais como Norberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira. Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva ou neguem a liberdade provisória.
Enfocou-se, mais, em outro tópico, também rebatendo o que fora consignado no acórdão guerreado, que havia aparente conflito de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90(Lei dos Crimes Hediondos) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.
No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.
De outro lado, tornou-se a inserir sobre este propósito e pensamento de doutrina, novamente à luz de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira, todos professando acerca deste aparente conflito de normas e, pois, prevalecendo o entendimento da permissão da liberdade provisório àqueles que tem-se imputado participação em crime de tráfico ilícito de drogas.
Indexadores: modelo de habeas corpus liberatório contra decisão que indefere medida liminar em outro habeas corpus crime tráfico drogas entorpecentes prisão preventiva hediondo requisitos ausência ausente fundamentar fundamentação decisões decisão stj stf doutrina garantia ordem pública conveniência instrução criminal assegurar aplicação lei penal distrito culpa novo cpp crime réu preso pedido liberdade provisória alvará soltura
Número de páginas: 52
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