MODELO DE PETIÇÃO

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Modelo de petição:
Penal - Liberdade Provisória - Defesa Preliminar -Tráfico Drogas BC339

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Sinope da peça: O Acusado fora denunciado pelo Ministério Público, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ou seja, segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Na hipótese ventilada neste modelo de petição, o Acusado fora preso em flagrante com pedras de Crack em seu veículo durante uma blitz da polícia militar, sendo lavrado, em virtude disto, o auto de prisão em flagrante contra o mesmo e em face de uma outra pessoa que o acompanhava no veículo.

Em tópico próprio da DEFESA PRELIMINAR, apresentada na forma do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código Penal, o Acusado defendeu a tese de que haveria a necessidade de desclassificar o crime de tráfico para o crime de porte para uso próprio(art. 28, da Lei nº. 11.343/2006), visto que não havia no caderno inquisitório qualquer elemento de prova que evidenciasse a prática do tráfico de drogas, no tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.

Ao revés, sequer houve a apreensão de objetos destinados a preparação, detenção de usuários, embalagem e pesagem da droga, etc.

Ademais, os relatos encontrados no inquérito sugeriam que inexistia o intento de traficar. Pediu-se, pois, a desclassificação do delito, na forma do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.

Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, requereu-se a absolvição.

Em verdade, não existia o animus associativo dos Acusados para prática do delito de tráfico, em que pese houvesse o entendimento que tratava-se de crime de utilização de droga para consumo próprio.

Sustentou-se que a regra comentada, para que fosse aplicada, far-se-ia mister um quadro fático que demonstrasse uma união dos Acusados de modo estável e permanente para tal finalidade, o que sequer foi cogitado na peça proemial.

Não havia qualquer prova de propósito de manter uma meta comum entre os Acusados.

Evidenciou-se, ademais, a necessidade da realização de exame de dependência toxicológica.

Na visão da defesa, diante do que fora ventilado no depoimento do Acusado na fase do inquérito, o mesmo demonstrou ser viciado na droga apreendida, droga esta que foi capaz de inibi-lo de entender a ilicitude do propósito de utilização da droga.

O exame pretendido, portanto, não foi o de questionar se o Acusado era ou não dependente da droga.

Ao revés, para demonstrar que o mesmo foi incapaz de compreender a ilicitude do crime, tornando-o inimputável.

Outrossim, em tópico próprio, formulou-se PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA.

Apesar dos acirrados debates nos Tribunais, o pleito fora delimitado com alicerce em notas doutrinárias, jurisprudência e regras legais sobre o enfoque.

Há, decerto, entendimentos diversos quanto à concessão da liberdade, em se tratando de crime de tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, à luz do que prevê o art. 44 da mencionada lei.

Entretanto, debateu-se firmemente quanto à permissibilidade de tal pleito.

Delimitou-se, inicialmente, neste tópico, que a prisão em flagrante traduz-se em uma segregação cautelar.

Enfocou-se, mais, que havia aparente conflito aparente de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90Lei dos Crimes Hediondos ) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.

No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.

De outro lado, também foram insertas considerações sobre este propósito e pensamento, à luz da doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciadas notas jurisprudenciais de diversos Tribunais, todos a consentir a concessão da liberdade provisória, em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Deslocou-se, também, linhas de sorte a evidenciar que o Acusado ostentava quaisquer das hipóteses aludidas no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de prisão preventiva, juntando, para tanto, prova de que o mesmo possuía residência fixa, ocupação lícita, era réu primário e de bons antecedentes.

Negado fortemente na peça a imputação que lhe fora feita pelo Parquet, deveria prevalecer, por outro ângulo, o princípio constitucional da presunção de inocência.

Pediu-se, diante destes fundamentos, a liberdade provisória sem fiança e, no âmago da defesa, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte e consumo próprio e, mais, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.

Subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento, pleiteou-se a diminuição da pena, como previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006.

Arrolou-se testemunhas em número de cinco.(art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006). 

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Número de páginas: 35




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