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Sinope da peça: O Acusado fora denunciado pelo Ministério Público, pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ou seja, segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Na hipótese ventilada neste modelo de petição, o Acusado fora preso em flagrante com pedras de Crack em seu veículo durante uma blitz da polícia militar, sendo lavrado, em virtude disto, o auto de prisão em flagrante contra o mesmo e em face de uma outra pessoa que o acompanhava no veículo.
Em tópico próprio da DEFESA PRELIMINAR, apresentada na forma do art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006 c/c art. 394, § 2º, do Código Penal, o Acusado defendeu a tese de que haveria a necessidade de desclassificar o crime de tráfico para o crime de porte para uso próprio(art. 28, da Lei nº. 11.343/2006), visto que não havia no caderno inquisitório qualquer elemento de prova que evidenciasse a prática do tráfico de drogas, no tipo penal previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006.
Ao revés, sequer houve a apreensão de objetos destinados a preparação, detenção de usuários, embalagem e pesagem da droga, etc.
Ademais, os relatos encontrados no inquérito sugeriam que inexistia o intento de traficar. Pediu-se, pois, a desclassificação do delito, na forma do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Quanto à imputação do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, requereu-se a absolvição.
Em verdade, não existia o animus associativo dos Acusados para prática do delito de tráfico, em que pese houvesse o entendimento que tratava-se de crime de utilização de droga para consumo próprio.
Sustentou-se que a regra comentada, para que fosse aplicada, far-se-ia mister um quadro fático que demonstrasse uma união dos Acusados de modo estável e permanente para tal finalidade, o que sequer foi cogitado na peça proemial.
Não havia qualquer prova de propósito de manter uma meta comum entre os Acusados.
Evidenciou-se, ademais, a necessidade da realização de exame de dependência toxicológica.
Na visão da defesa, diante do que fora ventilado no depoimento do Acusado na fase do inquérito, o mesmo demonstrou ser viciado na droga apreendida, droga esta que foi capaz de inibi-lo de entender a ilicitude do propósito de utilização da droga.
O exame pretendido, portanto, não foi o de questionar se o Acusado era ou não dependente da droga.
Ao revés, para demonstrar que o mesmo foi incapaz de compreender a ilicitude do crime, tornando-o inimputável.
Outrossim, em tópico próprio, formulou-se PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA.
Apesar dos acirrados debates nos Tribunais, o pleito fora delimitado com alicerce em notas doutrinárias, jurisprudência e regras legais sobre o enfoque.
Há, decerto, entendimentos diversos quanto à concessão da liberdade, em se tratando de crime de tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, à luz do que prevê o art. 44 da mencionada lei.
Entretanto, debateu-se firmemente quanto à permissibilidade de tal pleito.
Delimitou-se, inicialmente, neste tópico, que a prisão em flagrante traduz-se em uma segregação cautelar.
Enfocou-se, mais, que havia aparente conflito aparente de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90( Lei dos Crimes Hediondos ) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.
No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.
De outro lado, também foram insertas considerações sobre este propósito e pensamento, à luz da doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.
Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciadas notas jurisprudenciais de diversos Tribunais, todos a consentir a concessão da liberdade provisória, em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Deslocou-se, também, linhas de sorte a evidenciar que o Acusado ostentava quaisquer das hipóteses aludidas no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de prisão preventiva, juntando, para tanto, prova de que o mesmo possuía residência fixa, ocupação lícita, era réu primário e de bons antecedentes.
Negado fortemente na peça a imputação que lhe fora feita pelo Parquet, deveria prevalecer, por outro ângulo, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Pediu-se, diante destes fundamentos, a liberdade provisória sem fiança e, no âmago da defesa, a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte e consumo próprio e, mais, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
Subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento, pleiteou-se a diminuição da pena, como previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006.
Arrolou-se testemunhas em número de cinco.(art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006).
Indexadores: modelo de petição liberdade provisória pedido sem fiança tráfico entorpecentes drogas ilícitas habeas corpus defesa prévia preliminar desclassificação substância química ausência mercancia venda posse cocaína crack maconha flagrante delito nulidade absoluta cerceamento defesa peso quantidade portar tóxico co-autoria co-autor lei 6.368/76 16 art. 12 28 usuário absolvição absolver liberdade provisória redução pena minorante minoração reduzir materialidade exame perícia pericial peritos excesso prazo formação culpa réu preso 11.343/2006 dolo culpa confissão judicial delação premiada dependência crime rito especial audiência preliminar juizado especial menor potencial ofensivo afiançável fiança matéria preliminar mérito anexar documentos capacidade postulatória advogado própria parte acusado réu defesa administrativa ausência inquérito policial inepta inépcia material formal rejeitar rejeição entorpecentes 10.259/2001 10.409/2002 lei 11.343/2006 drogas consumo porte tráfico transação penal perito perícia ip inquérito policial código penal processo 9.099/95 juizados especiais criminais federais resposta à acusação acusado defesa prévia alegações iniciais defensivas peça preliminar cpp art. 514 516 caput 397 312 310 324 325 394 § 4º 288 386 396-A 396 400 cp crime atipicidade dos fatos princípio delito crime impossível trancamento ação rito ordinário sumário falta justa causa constrangimento ilegal inepta inépcia perito esclarecimentos perícia lesividade julgamento antecipado definição conceito doutrina jurisprudência absolvição sumária lei código processo penal fato atípico lesividade supremo tribunal federal stf superior tribunal justiça apelação peças processuais penais criminais prática pratica forense penal requisitos doutrina jurisprudência conceito
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