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Sinopse da peça: Trata-se de modelo de RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL em sede de Habeas Corpus ao Egrégio Supremo Tribunal Federal ,já formulado em consonância com as alterações havidas no Código de Processo Penal, maiormente em face da Lei 12.403/11.
Na hipótese deste modelo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº art. 33, da Lei nº 11.343/06) .
Na hipótese descrita na peça, o Paciente fora preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto noart. 44, da Lei de Drogas .
O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).
No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e por existir expressas disposições na Lei de Drogas e na Constituição Federal impossibilitando a concessão deste benefício.
Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada e, mais, também no mesmo entendimento de que existiam dispositivos legais que não permitiam a concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de narcotraficância, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.
Diante disto, fora impetrado Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, também por unanimidade, denegou a ordem. Por conta desta decisão do STJ, no quinquídio legal (Lei nº. 8.038/90, art. 30), fora interposto o devido Recurso Ordinário Constitucional ao STF, com supedâneo no art. 102, inc. II, letra a, da Constituição Federal.
No recurso em liça foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação, o que fora acompanhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua decisão recorrida.
No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira. Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que negam a liberdade provisória em tráfico de entorpecentes, afastando, inclusive, o entendimento de sua negativa em face de preceitos constitucionais e do art. 44 da Lei de Drogas.
Enfocou-se, mais, em outro tópico, que havia aparente conflito de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90( Lei dos Crimes Hediondos ) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.
No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.
De outro lado, tornou-se a inserir sobre este propósito e pensamento, novamente à luz de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira, todos professando acerca deste aparente conflito de normas e, pois, prevalecendo o entendimento da permissão da liberdade provisório àqueles que tem-se imputado participação em crime de tráfico ilícito de drogas.
Indexadores: modelo de recurso ordinário constitucional ao STF peticao ordinario crime habeas corpus tráfico drogas entorpecentes lei ausencia ausente doutrina jurisprudência atualizada fundamentar fundamentacao doutrina conveniencia instrucao hediondo reu preso pleito provisoria alvara soltura
Número de páginas: 27
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Valor à vista por: R$ 85,00 |
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