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Sinopse da peça: Trata-se de Modelo de Resposta à Acusação, onde narra-se que o acusado fora citado para, em 10 dias, sob o rito comum ordinário, a apresentar Resposta do Acusado.
(CPP, art. 394, § 1º, inc. I c/c art. 396, caput) No caso em relevo, o acusado fora denunciado pelo conduta da prática de crime de Descaminho(CP, art. 334) c/c formação de bando ou quadrilha(CP, art. 288), quando fora preso em flagrante delito transportando 3 passageiros em seu táxi e, em uma vistoria feita pela Polícia Rodoviária Federal, foram encontradas mercadorias estrangeiras(lícitas), mas desacompanhadas da documentação legal.
A autoria do delito foi negada na fase policial e ratificada na peça vestibular de defesa.
Com a defesa, acostaram-se comprovantes de que os tributos, referentes à mercadoria apreendida, foram recolhidos pelos co-réus, únicos responsáveis pelas mesmas.
Diante disto, alegando-se o princípio da isonomia, evidenciou-se que era hipótese de extinção da punibilidade, à luz da disciplina regida pelo art. 34, da Lei Federal nº. 9.249/95(precedentes de jurisprudência neste sentido do STJ e STF foram demonstrados).
De outra banda, levantou-se novamente a extinção da punibilidade, visto que os tributos incidentes sobre a mercadoria, eram inferiores ao montante previstos para fins de execuções fiscais, significando a impressão do princípio da insignificância.
Não haveria, desta forma, lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma legal.
(precedentes do STJ, STF e Tribunais inferiores foram evidenciados, todos pertinentes especificamente ao crime de descaminho).
Quanto à imputação do crime de quadrilha ou bando(CP, art. 288), a defesa rebateu a denúncia alegando que não havia associação permanente para perpetração de crimes.
Pediu-se a absolvição sumária do Réu, com o julgamento antecipado da querela criminal.(CPP, art. 397, inc. III).
Arrolou-se testemunhas, em número de oito.(CPP, art. 401). Várias notas doutrinárias, normas legais e estipulações jurisprudenciais foram insertas na peça.
NOTA: Segundo o magistério de Norberto Avena, “ . . . considerando a possibilidade de que o acolhimento de seus termos conduza o juiz à absolvição sumária do acusado, reputamos que a manifestação da defesa técnica nesta fase deve assumir contornos bem distintos daqueles que tinha a defesa prévia antes da alteração legislativa, limitada que era esta peça a alegações genéricas de inocência e à apresentação de rol de testemunhas. Prudente, agora, que a defesa adentre em matéria de mérito, antecipando ao magistrado a tese do réu." (In, Processo penal: esquematizado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010. P. 712-713)
Indexadores: modelo de petição resposta à acusação acusado defesa prévia alegações iniciais defensivas peça preliminar cpp art. 288 334 386 396-A 396 400 cp crime bagatela princípio delito crime impossível trancamento ação rito ordinário sumário súmula 560 punibilidade pagamento tributo habeas corpus esfera administrativa persecução contrabando falta justa causa isonomia associação oferecimento denúncia antes anterior recolhimento pagamento insignificância infração co-réu R$ 10.000,00 constrangimento ilegal dosemetria pena estrangeira origem mercadoria justiça federal competência importada animus associativo ausência Nelson Hungria denúncia inepta inépcia perito esclarecimentos perícia lesividade julgamento antecipado definição conceito doutrina jurisprudência absolvição sumária lei código processo penal fato atípico lesividade supremo tribunal federal stf superior tribunal justiça apelação peças processuais penais criminais prática pratica forense penal atualizada fundamentada doutrina jurisprudência
Número de páginas: 19
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Valor à vista por: R$ 75,00 |
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