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Sinopse da peça: Trata-se de Modelo de QUEIXA-CRIME onde narra-se que durante certame de licitação, o autor da ação penal privada em destaque, em contato telefônico com o Querelado, fora acusado de perpetração de crime de roubo e, mais, tivera sua honra maculada pelas palavras ofensivas assacadas contra o mesmo, tudo na presença de diversas pessoas que ali encontravam-se, isto levantado em inquérito policial.
Em face do quanto apurado neste, o Querelante ajuizou, na Justiça Comum Criminal, a competente Queixa-Crime (CPP, art. 30), em face da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts, 138, 139 e 140), com pretensão de aumento da pena, porquanto as palavras foram estipuladas na presença de várias pessoas.
O pleito judicial fora feito através do advogado do Querelante, o qual tinha procuração que obedecia os ditames do Código de Processo Penal(CPP, art. 44).
Por prudência do patrono, o Querelante assinou conjuntamente a peça com seu advogado. Delineou-se considerações acerca da competência do juízo(Justiça Comum), tendo em vista que a descrição dos fatos conduzia a solidificação de concurso de crimes(CP, art. 69).
Diante do somatório das penas, não haveria que se falar em crime de menor potencial ofensivo, o que atrairia a competência para uma das unidades judiciárias do Juizado Especial Criminal(LJE, art. 61).
Ademais, salientou-se que não haveria que se falar em decadência do pleito, visto que o conhecimento da autoria se dera em prazo inferior a seis meses do ajuizamento da ação penal privada.
(CP, art. 10, 38 e 107, inc. IV).
Em tópico próprio, alicerçado em considerações doutrinárias, foram descritas as colocações delituosas feitas pelo Querelado e sua conseqüente tipificação penal. Pediu-se, por fim, a notificação do Querelado para comparecer à audiência de conciliação, sem a presença de seu(s) patrono(s).(CPP, art. 520).
Em não existindo ato conciliatório, pleiteou-se a citação do Querelado(CPP, art. 363) para responder aos termos da ação e, visto ser, na hipótese, funcionário público, a ciência deu seu chefe.
Por não ser a hipótese de crime contra a administração pública(embora seja funcionário público o ofensor)(CP, arts. 312 até 326 e 3º da Lei 8.137/1990) não seria a hipótese de aplicação do rito especial.
Requereu-se, mais, a ciência do órgão ministerial para atuar como fiscal da lei e, querendo, aditar eventual a peça inicial.(CPP, art. 45).
Pleiteou-se, por fim, a condenação do Querelado nas penas previstas no art. 138, 139 e 140, do Estatuto Repressivo, com a causa de aumento da pena, também prevista no Código Penal(CP, art. 141, inc. III) e, outrossim, a condenação em custas processuais adiantadas(CPP, art. 804), bem como honorários advocatícios.
(CPP, art. 3º c/c art. 20, do CPC).
Para não concretizar-se a figura da perempção, o autor da peça recomendou, ao final da peça, que nos memoriais o pedido de condenação, para todos os crimes, fosse ratificado.
(CPP, art. 60, inc. III, parte final)
Indexadores: modelo de petição ação penal privada cautelar acautelatória queixa crime querelante querelado mandato procuração cpp art. 44 30 520 363 45 804 806 3º 20 cpc analogia fiscal lei MP ministério público queixa-crime inquérito policial preparatória juizado especial competência lei 9.099/95 art. 61 denunciação caluniosa tipo penal delito caluniar calúnia difamar difamação injuriar injúria código privada pedido explicação explicações interpelação judicial notificação juizados especiais conflito negativo honra crimes roubo furto conceito doutrina jurisprudência atualizada agravante aumento honorários advocatícios advogado sucumbência custas processuais contra juízo tutela dúvida ambigüidade notificação citação interpelado interpelar perempção processo penal art. 139 38 140 141 10 107 decadência decadencial prescrição prazo resposta defesa prática forense jurídica penal
Número de páginas: 14
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Valor à vista por: R$ 65,00 |
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