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Sinopse da peça: Trata-se de Modelo de Reconvenção, a qual foi aforada conjuntamente com Embargos à Ação Monitória, em razão de inadimplemento no pagamento de prestações de financiamento estudantil, ou seja, pacto de empréstimo relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES.
Figuram no pólo ativo da reconvenção, em litisconsórcio, o devedor principal e a fiadora. Inicialmente, em atendimento à regra processual, pediu-se a expedição de ofício ao setor de distribuição, para que fossem adotadas as providências para anotar o ajuizamento da reconvenção(CPC, art. 253, § único).
Defenderam os reconvintes que a cobrança era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais. Inicialmente foram feitas considerações de que as pretensões, aduzidas em juízo, na causa em liça, deveriam ser apreciadas sob o enfoque da “função social do contrato” e, mais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No plano de fundo da defesa, com pertinência à cobrança dos encargos no “período da normalidade” e em face da “pretensa” inadimplência, discorreu-se no sentido de que havia excesso de cobrança na inicial da ação monitória, vez que foram imputados aos reconvintes juros moratórios e correção monetária(consoante a planilha de débito acostada pela reconvinda-autora), já com o início da ação.
Em verdade, segundo a tese defendida, a correção monetária somente poderia ser cobrada a partir do ajuizamento da ação e, quanto aos juros moratórios(embora descabidos), tão-somente a partir do ato citatório (CC, art. 405; CPC, art. 219; Lei nº. 6899/91).
Mais adiante, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados no contrato em espécie, o qual alicerçado na Lei Federal nº 10.260/01, vez que nesta Lei não há previsão expressa neste sentido, aplicando-se, assim, a Súmula 121/STF.
Por outro lado, já defendo possível tese a ser levantada pela CEF na ocasião processual posterior, de logo afastou-se a possibilidade de cobrança de juros capitalizados em face de o contrato ter sido celebrado após a promulgação da MP nº. 2.170/01.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos).
Levando-se em conta o princípio da igualdade(isonomia), pediu-se, em sede de tutela antecipada, a exclusão imediata dos nomes dos reconvintes dos órgãos de restrições, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estavam em mora. Em pleito sucessivo (CPC, art. 289), não se descartando, por este ângulo, a impetração de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se tutela de sorte a possibilitar o parcelamento do débito em 120(cento e vinte) parcelas sucessivas e mensais, porquanto há, na Lei Federal aqui tratada, dispositivo que concede essa benesse a entidade mantenedora, atendo, assim, ao princípio da isonomia de tratamento.
Mais ainda sucessivamente, pediu-se vários outros pleitos de pagamentos do débito, de sorte a permitir a exclusão dos nomes dos reconvintes dos órgãos de restrições.
As teses jurídicas dispostas nesta petição são alicerçadas no julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS. Como consabido, esta decisão do Superior Tribunal de Justiça serve como referência, inclusive sob o ângulo de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), para as demandas de temas da seara bancária.
Oportuno ressaltar, mais, que nesta peça processual foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2012. Por este ângulo, a mesma expressa o que há de mais atual sobre temas bancários, com o pensamento, pois, dos mais diversos Tribunais, sobretudo do STJ.
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Número de páginas: 40
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Valor à vista por: R$ 70,00 |
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