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Sinope da peça: Trata-se de modelo de MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado por pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II) perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09( Lei do Mandado de Segurançan ).
Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus( LMS, art. 6º, § 3º ), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT.
(LMS, art. 6º, caput) Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado(OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
(LMS, art. 23) O ato coator originou-se de despacho em ação de execução definitiva que determinara a penhora de faturamento mensal da Impetrante, à razão de 30%(trinta por cento).
No plano de fundo, enfocado como sendo a ofensa a direito líquido e certo da empresa Impetrante, havia impertinência no comando judicial que determinara a penhora no rendimento da empresa Impetrante, visto que tal condução processual era nula, porquanto não obedecia aos ditames da Legislação Adjetiva Civil quanto à penhora em rendimento de empresa.
(CPC, art. 655-A, § 3º) Ademais, tal ato ia de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil.
Neste azo, se concretizado a penhora no rendimento da empresa, sobretudo no percentual em comento, tal situação tornaria inviável o prosseguimento salutar da atividade empresarial da empresa executada.
Destacou-se, mais, que na hipótese deveria o Magistrado ter realizado uma interpretação coerente com o a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 655, do mesmo diploma legal.
Verifica-se, pois, que a norma processual em liça evidencia que, existem mais de um meio para o cumprimento da obrigação e que satisfaçam da mesma forma o credor e, neste caso, deveria ser escolhido aquela mais benéfica ao devedor.
Tais considerações foram também alicerçadas na doutrina de Francisco Antônio de Oliveira, bem como, novamente, por Mauro Schiavi.
Na espécie em relevo, a penhora sobre o faturamento da empresa, na forma prevista no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, deveria observar o não comprometimento o desenvolvimento regular das atividades do empresário (OJ-SDI-2 nº 93, do TST).
A fim de acolher tal propósito jurisprudencial e, por outro norte, já demonstrando prova pré-constituída, vasta documentação fora acostada com a peça exordial do Mandado de Segurança, de sorte a evidenciar que o gravame em debate, na forma como aconteceria, traria certamente sérios comprometimentos à saúde financeira da empresa executada, inclusive com possibilidade de quebra.
Neste sentido, sólida jurisprudência trabalhista fora inserta na peça inaugural do Mandado de Segurança Trabalhista.
Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II) Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.
(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284).
Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.
(LMS, art. 7º, inc. III) Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.
Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos.
(LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos.(CLT, art. 830 c/c CPC, art. 365, inc. IV).
Deu-se à causa valor estimativo, obedecendo-se inclusive à orientação jurisprudencial advinda do TST, a qual inserta na petição em comento.
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Número de páginas: 29
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