Não há prazo estipulado em lei para ser reconhecida a união estável entre os conviventes. Para apresentar-se como um convívio de união estável, portanto amparado por lei, necessário apenas que o casal apresente-se à sociedade como se casados fossem. Mister, mais, afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum de pessoas realmente compromissadas.
Veja, a propósito, o que dita o Código Civil, nomeadamente quando não estabelece prazo para ser reconhecida a união estável:
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desta forma, se o casal sempre tivera firme intenção de viverem publicamente como casados, existirá a união estável, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis.
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