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Mas há um diferencial. Além de evidenciarmos o item correto da questão, também colocaremos doutrina de autores consagrados tratando do tema debatido na questão e, mais, julgados pertinentes ao tema em vertente.
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Juiz do Trabalho - 13ª Região – 2006 – Quando se fala em mandato, como espécie de contrato, qual das alternativas abaixo está incorreta:
A – ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento público.
B – a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
C – o mandato em termos gerais só confere poderes de administração; para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quais outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
D – o maior de dezesseis anos e menor de dezoito não emancipado não podem ser mandatários.
E – o mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante não lhe ratificar os atos.
ALTERNATIVA CORRETA: “ D “
Fundamento(s):
CC, art. 666 – O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Nota(s) doutrinária(s):
“ Manteve o Código de 2002 a regra, contida já na disposição do art. 1.298 do CC/1916, permissiva da outorga do mandato a um específico relativamente incapaz, ou seja, o menor entre 16 e, agora, 18 anos, quando se completa maioridade civil, isso independentemente da manifestação de vontade de seu assistente.”( PELUZO, Cezar.(coord.) Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 683).
Julgado(s) sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ACEITE INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO A MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. SUBSTABELECIMENTO PARA ATOS QUE NÃO DEMANDAM HABILITAÇÃO ESPECIAL. PERMISSÃO DO ART. 1.298 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Os atos a serem praticados pelo mandatário substabelecido, como protocolar requerimentos de benefícios e obter informações sobre andamento de processos administrativos, não demandam habilitação especial.
2. podem ser objeto de instrumento de mandato, ainda que outorgados a menor relativamente incapaz, nos termos expressos do art. 1.298 do Código Civil de 1916, in verbis.
3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região – MS 181.567 - 3ª Turma, Rel. Juiz Rubens Calixto, j. 01.08.2007)
Colaborador: Equipe PETIÇÕES ONLINE
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